Regulamenta e dispõe sobre o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - NDH da Defensoria Pública do Distrito Federal conforme determinam os artigos 1º, 3º - A, inciso III e 4º, inciso III da Lei Complementar 80/94 e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 13, da Lei Complementar Distrital n. 828, de 26 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 908, de 07.01.2016, resolve:
Art. 1º. A presente Resolução tem por objeto:
I - dimensionar as responsabilidades funcionais dos defensores públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover uma Política Institucional de Reconhecimento, Promoção e Proteção dos Direitos Humanos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com o estabelecimento de suas metas, diretrizes e instrumentos de atuação;
II- regulamentar e estruturar o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - NDH;
III- criar os ofícios e as defensorias públicas do NDH;
IV- criar as defensorias públicas vinculadas aos Núcleos Circunscricionais, com atuação integrada ao NDH e extinguir as Defensorias de Defesa dos Direitos Humanos e Minorias - PRODHEM;
V - definir processo seletivo dos defensores públicos que atuarão no NDH.
- DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º. São objetivos da Política de Reconhecimento, Promoção e Proteção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, da pobreza e da marginalização;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e a efetividade dos direitos humanos;
IV- a difusão da consciência da cidadania, dos direitos humanos e do ordenamento jurídico;
V - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e a promoção do acesso igualitário ao Poder Judiciário e às instâncias decisórias da Administração Pública;
VI - a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, em razão de obstáculos, atitudes ou comportamentos, em interação com sua idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, tais como:
I - a condição de criança, adolescente ou idoso;
II - a condição da pessoa com deficiência, conforme disposição em lei especial;
IV - a pertença a comunidades vítimas de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou LGBTfobia (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT)
V - a vitimização, em especial das crianças, mulheres e idosos no contexto familiar ou doméstico, bem como dos familiares de vítimas de crimes com violência;
VI - catástrofes ambientais, migração e deslocamento interno;
VII - a privação de liberdade;
VIII - a pobreza e miserabilidade;
IX - omissão estatal na garantia de direitos humanos.
- DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º. São diretrizes de atuação da Política de Reconhecimento, Promoção e Proteção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - a permanente fiscalização do cumprimento do dever do Estado de assegurar a efetivação dos direitos humanos e aplicação dos princípios e diretrizes para a proteção integral de pessoas em condição de vulnerabilidade;
II - a integração operacional entre todos os órgãos da Defensoria Pública do DF e desta com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, em especial nas áreas de segurança pública, cidadania, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
III - a descentralização da atuação da Defensoria Pública do DF na proteção dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade, por meio da criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho e das defensorias auxiliares de direitos humanos dos núcleos circunscricionais;
IV - a adoção de medidas para promover maior agilidade e qualidade ao atendimento às pessoas em condição de vulnerabilidade, mediante a especialização continuada dos defensores públicos e servidores;
V - a atuação interdisciplinar, com profissionais de distintas áreas, para melhorar a qualidade do atendimento à pessoa em condição de vulnerabilidade;
VI - a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas para a garantia dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade;
VII - a promoção e realização de campanhas educativas de proteção dos direitos humanos da população em condição de vulnerabilidade, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VIII - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre instituições e órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de serviços, programas e projetos de proteção dos direitos da população em condição de vulnerabilidade;
IX- a garantia de participação da comunidade local e da população em condição de vulnerabilidade na definição dos Programas da Defensoria Pública do DF e fomento de sua participação na formulação de políticas públicas a serem implementadas pelo Estado, valorizando e fortalecendo os mecanismos de participação e controle sociais;
X - a atuação integrada para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das políticas adotadas, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas a fim de assegurar que os serviços e benefícios cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos.
- DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DA POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º. São instrumentos de atuação da Política de Reconhecimento, Promoção e Proteção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública:
I - a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita;
II - a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - a prestação de atendimento interdisciplinar;
V - a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;
VI - a promoção de ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas vulneráveis;
VII - a promoção da mais ampla defesa, extrajudicial e judicial, dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
VIII - a promoção da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
IX - a presença nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
X - a atuação na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XI - a participação nos Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, do preso, das pessoas com deficiência e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento;
XII - a convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XIII - a requisição à autoridade pública e aos seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A assistência jurídica será prestada de forma articulada com os serviços públicos de educação, saúde, assistência social, habitação, meio ambiente e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.
- DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º. Sem prejuízo do exercício de outras atribuições legais e funcionais, compete ao defensor público do Distrito Federal:
I - conferir agilidade, prioridade e atenção especial no atendimento das pessoas em condição de vulnerabilidade;
II - ao constatar, na sua área de atuação, a violação de direitos humanos a pessoas em condição de vulnerabilidade, articular os serviços de assistência jurídica ao encaminhamento aos serviços públicos distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar;
III- promover a tutela individual por meio de medidas extrajudiciais e judiciais ao seu alcance e pertinentes à sua atribuição para a prevenção e a reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos de pessoa em condição de vulnerabilidade, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados pelo país;
IV - representar aos órgãos competentes condutas e situações contrárias aos direitos humanos de pessoas em condição de vulnerabilidade, ao se deparar na sua área de atuação com violação de direitos humanos;
V - encaminhar ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos:
a) informações captadas no exercício de suas atribuições sobre as demandas mais frequentes de grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, propondo estratégias extrajudiciais e judiciais apropriadas de solução; e
b) recomendações de atuação do Poder Público e de concessionárias e permissionárias de serviços públicos para aprimoramento das políticas públicas e serviços de apoio à população em condição de vulnerabilidade, visando a sua inclusão e a promoção da cidadania.
- DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º. O NDH, instância consultiva e propositiva, tem índole coletiva, com a atuação extrajudicial e judicial para a tutela dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Art. 7º. O NDH funcionará de modo permanente e integrado com os demais núcleos da Defensoria Pública do DF, primordialmente com os núcleos especializados.
Parágrafo único. A atuação do NDH será subsidiária e complementar nos casos em que a matéria ligada ao grupo vulnerável for de atribuição de outro núcleo especializado, que será imediatamente comunicado das medidas adotadas.
Art. 8º O NDH também poderá propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses individuais, agindo isolada ou conjuntamente com os defensores públicos dos demais núcleos, sem prejuízo da atuação do defensor natural, que deverá ser imediatamente comunicado, em casos de:
II- caso individual de grave violação de direitos humanos e de proteção internacional;
III- vítima que se encontre em situação de especial vulnerabilidade a justificar o atendimento do NDH;
IV - prestar atendimento à pessoa ou grupo de pessoas que integrem projetos e programas da Defensoria Pública do Distrito Federal atinentes à defesa dos direitos humanos.
- DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DAS DEFENSORIAS DE DIREITOS HUMANOS DOS NÚCLEOS CIRCUNSCRICIONAIS
Art. 9º. O NDH será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Ofício da Igualdade, da Diversidade e da Tolerância Religiosa:
a) 1ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
b) 2ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
II - Ofício da Pessoa com Deficiência:
a) 3ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
b) 4ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
III - Ofício da Cidadania, dos Direitos da População Privada de Liberdade e da Prevenção e Repressão à Tortura e ao Abuso Policial:
a) 5ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
b) 6ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
IV - Ofício de Habitação, Assuntos Fundiários e Meio Ambiente:
a) 7ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
b) 8ª Defensoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 10. O NDH reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, sendo que as reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente, podendo ser convocados os defensores colaboradores e os que compõem os grupos de trabalho.
Art. 11. Os núcleos circunscricionais terão em sua estrutura uma defensoria de promoção e defesa dos direitos humanos, com índole individual, que atuará de forma integrada ao NDH, cabendo ao defensor colher as demandas de direitos humanos da região administrativa respectiva, adotando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis ao caso, bem como articular com a rede de proteção e promoção de direitos básicos essenciais as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. O NDH se reunirá pelo menos uma vez ao mês com os defensores públicos que atuarem em direitos humanos nas unidades circunscricionais para tecer estratégias de atuação, considerando as demandas apresentadas, e compartilhar o trabalho desenvolvido pelo núcleo e pelos demais defensores.
Art. 12. Os núcleos circunscricionais a seguir terão em sua estrutura uma defensoria de atuação complementar à promoção e defesa dos direitos humanos:
I - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Águas Claras e Vicente Pires;
II - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Brasília;
III - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Brazlândia;
IV - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Ceilândia;
V - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Gama;
VI - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Guará;
VII - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Itapoã;
VIII - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Núcleo Bandeirante;
IX - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Paranoá;
X - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Planaltina;
XI - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Recanto das Emas;
XII - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Riacho Fundo;
XIII - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Samambaia;
XIV - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Santa Maria;
XV - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de São Sebastião;
XVI - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Sobradinho;
XVII - Defensoria Auxiliar de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Taguatinga;
- DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 13. As defensorias públicas do NDH serão ocupadas por defensores públicos em atividade, indicados, após processo seletivo, pelo Defensor Público-Geral e aprovados pela maioria do Conselho Superior para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período.
§ 1º. No caso de ausência de outros inscritos será admitida recondução sucessiva para qualquer defensoria pública do NDH.
§ 2º. O Defensor Público-Geral indicará 02 (dois) defensores públicos na condição de suplentes para atuar em caso de vacância prematura no NDH, na forma do caput.
Art. 14. O edital do processo de seleção deverá ser publicado, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de maio dos anos pares e extraordinariamente, no décimo dia útil após a vacância prematura, se não houver suplente apto à sucessão.
Parágrafo único. O mandato terá início no dia 1º de Julho dos anos pares.
Art. 15. O defensor público que se candidatar a ocupar o NDH deverá apresentar suas propostas para atuação e o respectivo currículo no ato da inscrição.
Parágrafo único. A indicação pelo Defensor Público-Geral e a aprovação pelo Conselho Superior levarão em conta:
I - a experiência profissional como defensor público na área de direitos humanos;
II - a titulação acadêmica ou produção científica na área de direitos humanos;
III - o exercício de magistério na área de direitos humanos;
IV - a relevância e a qualidade dos projetos apresentados.
V - a participação nos programas e projetos da Defensoria Pública na área de direitos humanos, bem como nos grupos de trabalho ou comissões do NDH.
Art. 16. Os integrantes do Conselho Superior, na condição de titulares ou suplentes, e demais membros da Administração Superior não poderão ser designados para atuarem em defensoria pública do NDH.
Art. 17. Os defensores públicos designados para atuar no NDH, ficarão afastados de sua lotação originária, devendo retornar a sua titularidade após o término do mandato.
- DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS OFÍCIOS DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Seção I
- Dos Defensores Públicos
Art. 18. Compete aos defensores públicos integrantes do NDH, dentre outras atribuições:
I - promover interação democrática entre Estado e sociedade civil, por meio do diálogo com movimentos sociais, sindicatos, entidades religiosas e redes de proteção aos direitos humanos;
II - receber denúncia ou representação de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência, notificar as autoridades competentes sobre a coação e tomar as providências necessárias no sentido de fazer cessar os abusos praticados;
III- promover o acionamento de Cortes Internacionais;
IV - acompanhar as ações civis públicas ajuizadas pelo NDH;
V - elaborar parecer e opinar em projetos de lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo, que trata da temática de direitos humanos;
VI - atuar como amicus curiae e custos vulnerabilis nas causas em que a temática envolver direitos humanos;
VII - apoiar fóruns, redes e ações da sociedade civil que fazem acompanhamento, controle social e monitoramento das políticas públicas de direitos humanos em sua área de atuação;
VIII - realizar, em conjunto com a Escola de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal - EASJUR, parcerias com Administrações Regionais, instituições de ensino, agentes comunitários, entre outras entidades governamentais e não-governamentais para prover cursos, palestras, ações conjuntas, bem como para disponibilizar informações focadas na conscientização dos direitos humanos, na orientação sobre as matérias mais recorrentes no âmbito do Judiciário, na divulgação dos serviços públicos voltados para a efetivação dos direitos humanos e na prevenção de lides judiciais;
IX - disponibilizar informações técnico-jurídicas relevantes, de ofício ou por provocação, desenvolver estudos e pesquisas e, ainda, criar ou sugerir a criação de grupos e comissões de trabalho relevantes;
X - utilizar indicadores em Direitos Humanos, para mensurar demandas, monitorar, avaliar, reformular e propor ações efetivas em sua área de atuação, como a elaboração de recomendações de atuação ao Poder Público e às concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
XI - estimular experiências voltadas para a solução de conflitos por meio da mediação e dos Centros de Referência em Direitos Humanos, especialmente em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com dificuldades de acesso a serviços públicos;
XII - capacitar em parceria com a EASJUR lideranças comunitárias sobre instrumentos e técnicas de mediação, incentivando a resolução de conflitos nas próprias comunidades;
XIII - estabelecer parcerias com entidades de proteção de direitos humanos para atendimento da população com dificuldade de acesso ao sistema de justiça, com base no mapeamento das principais demandas da população local e no estabelecimento de estratégias para atendimento e ações educativas e informativas;
XIV - estabelecer permanente intercâmbio e cooperação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União, entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos, para definição de estratégias comuns e para intercâmbio de experiências;
XV - monitorar as políticas públicas do Distrito Federal voltadas para o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos, em sua área de atuação;
XVI - criar banco de dados público sobre todas as recomendações de atuação feitas ao Poder Público e às concessionárias e permissionárias de serviços públicos e monitorar as medidas adotadas para seu cumprimento;
XVII - fomentar iniciativas de mediação e conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
XVIII - encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos do NDH, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis ou propondo medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições;
XIX - coletar e organizar dados relativos à violação dos direitos humanos no Distrito Federal, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que façam cessar as referidas causas de violação;
XX - zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito do seu órgão de execução;
XXI - elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
XXII - participar de todos os programas, projetos e termos de cooperação do NDH, independentemente da defensoria de lotação, com distribuição equânime das atividades;
XXIII - auxiliar no planejamento, desenvolvimento e avaliação da atuação da Defensoria Pública do DF, em especial:
a) sugerir ao Defensor Público-Geral a execução de planos especiais de atuação;
b) sugerir a realização de cursos, palestras, audiências públicas e outros eventos, promovendo-os, se for o caso;
c) apresentar ao Defensor Público-Geral sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos pertinentes à área de direitos humanos;
d) divulgar atividades e trabalhos da Defensoria Pública do DF;
e) desenvolver medidas e mecanismos que propiciem fluxos de trabalho e de informações objetivando a consecução dos planos e diretrizes institucionais, dentro da área de atuação.
Parágrafo único. No caso do inciso II, se a denúncia ou representação versar sobre matéria de outro núcleo especializado, será encaminhada a este para as providências pertinentes, podendo haver atuação conjunta, caso solicitado.
Seção II
- Ofício da Igualdade, da Diversidade e da Tolerância Religiosa
Art. 19. Compete ao Ofício da Igualdade, da Diversidade e da Tolerância Religiosa a tutela destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por minorias e grupos socialmente vulneráveis, tais como as vítimas de discriminação de gênero, de raça ou etnia, de credo, de identidade de gênero e de orientação sexual, visando sua inclusão social e exercício da cidadania.
Seção III
- Ofício da Pessoa com Deficiência
Art. 20. Compete ao Ofício da Pessoa com Deficiência a tutela destinada a assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e o exercício da cidadania.
Seção IV
- Ofício da Cidadania, dos Direitos da População Privada de Liberdade, e da Prevenção e Repressão à Tortura e ao Abuso Policial
Art. 21. Compete ao Ofício da Cidadania, dos Direitos da População Privada de Liberdade, e da Prevenção e Repressão à Tortura e ao Abuso Policial:
I - exercer a tutela dos direitos comunicativos e da liberdade de pensamento, de expressão, de informação, manifestação e de locomoção dos grupos em condição de vulnerabilidade;
II - exercer a tutela do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa privada provisoriamente de liberdade e por vítima de abuso policial e de tortura;
III - verificar as condições do cumprimento da prisão civil, colhendo as demandas e dados dos presos para oportuna defesa pelo defensor natural;
IV - assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas em situação de rua;
V - assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades dos refugiados, migrantes e apátridas, no que for de atribuição da Defensoria do Distrito Federal.
Seção V
- Ofício de Habitação, Assuntos Fundiários e Meio Ambiente
Art. 22. Compete ao Ofício de Habitação, Assuntos Fundiários e Meio Ambiente a tutela dos direitos sociais, econômicos e culturais, para garantia do acesso universal e de qualidade à habitação, à mobilidade urbana e ao ambiente equilibrado dos grupos e minorias em condição de vulnerabilidade.
Seção VI
- Defensorias Auxiliares de Promoção e de Defesa de Direitos Humanos das pessoas em condição de vulnerabilidade dos Núcleos Circunscricionais
Art. 23. Compete às Defensorias Auxiliares de Promoção e Defesa de Direitos Humanos das pessoas em condição de vulnerabilidade dos Núcleos Circunscricionais:
I - identificar violações individuais e coletivas de direitos humanos às pessoas em condição de vulnerabilidade, em sua área de atuação;
II - articular e participar de reuniões com a rede de proteção local, fazendo os encaminhamentos necessários para a integral assistência;
III - participar de mutirão de atendimento, especialmente na região administrativa em que atua, voltado aos segmentos vulneráveis da população e dos programas e projetos desenvolvidos pela instituição na área de direitos humanos;
IV - informar e conscientizar a população em condição de vulnerabilidade em suas respectivas áreas de atuação, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em coordenação com a Assessoria de Comunicação Social, EASJUR e os núcleos especializados.
- DOS DEFENSORES PÚBLICOS COLABORADORES DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 24. Cada defensoria pública do NDH contará com a colaboração de defensores públicos voluntários, em número determinado por cada titular da defensoria, de acordo com a conveniência para o exercício das suas atribuições.
Art. 25. Os defensores públicos colaboradores do NDH exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e não perceberão nenhum adicional ou gratificação pelo exercício da função.
Parágrafo único. O exercício da função prevista nesse artigo contará como critério para promoção por merecimento, nos termos do art. 5º, VII, da Resolução nº 115/2012, do Conselho Superior da DPDF
Art. 26. É dever dos defensores públicos colaboradores do NDH:
I - comparecer com assiduidade às reuniões convocadas pelo defensor público responsável pela área de atuação;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III - observar fielmente as diretrizes de atuação do NDH;
IV - comunicar ao defensor público responsável pela área de atuação o seu desligamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V - apresentar, a cada 30 (trinta) dias, relatórios ou os pareceres técnicos sobre os procedimentos administrativos sob sua responsabilidade bem como informar à Secretaria do NDH sobre o andamento do procedimento administrativo.
§ 1º. Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o defensor público poderá solicitar a prorrogação do prazo, no limite de até 60 (sessenta) dias.
§ 2°. O defensor público colaborador que descumprir de forma reiterada e injustificada os deveres previstos neste artigo será desligado de sua atuação.
- DOS GRUPOS DE TRABALHO DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 27. O NDH poderá constituir Grupos de Trabalho para os diversos assuntos de sua atribuição, compostos por defensores integrantes do núcleo e por defensores colaboradores.
Art. 28. Os Grupos de Trabalho são instâncias de natureza técnica, de caráter provisório, criados e estabelecidos por iniciativa de qualquer dos defensores públicos integrantes do núcleo, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração.
Art. 29. São atribuições dos Grupos de Trabalho:
I - desenvolver os trabalhos designados; e
II - debater propostas de atuação da Defensoria Pública do DF na área de sua finalidade.
Art. 30. O Grupo de Trabalho poderá contar com apoio de profissionais especializados de áreas afins, designados entre os servidores da Defensoria Pública do DF e integrantes da sociedade civil com experiência profissional e acadêmica na área de atuação.
CAPITULO XII
- DO DESLIGAMENTO E DA VACÂNCIA DOS DEFENSORES INTEGRANTES DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS:
Art. 31. Será desligado do Núcleo o membro que:
I - completar o mandato e não for reconduzido;
II - requerer seu afastamento;
III - tiver cessada sua designação, a pedido ou por determinação de dois terços do Conselho Superior;
IV - exercer cargo ou função incompatíveis com o exercício do mandato.
Art. 32. Em caso de vacância, e não havendo suplentes em condições de assumir, será publicado edital de processo seletivo, na forma do artigo 13 desta Resolução, para o tempo que restar de mandato.
Parágrafo único. O exercício desse mandato não contará para fins de recondução nos termos no artigo 13.
- DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AFETOS AO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 33. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno de cada defensoria vinculada ao NDH, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, despacho em pedido de providências ou por determinação do defensor público designado para atuar na defensoria e pelo Defensor Público-Geral.
Art. 34. Ao examinar pedido de providências o defensor público verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.
Parágrafo único. O defensor público negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do DF, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante, informando-o de direito de recorrer da decisão ao Defensor Público-Geral e providenciará de imediato, o procedimento de recusa de atuação disposto no artigo 4º - A, inciso III da Lei Complementar 80/94.
Art. 35. Ao despachar o pedido de providências, poderá o defensor público declinar a atribuição ao defensor natural ou ao núcleo especializado da Defensoria Pública do DF, cientificando eventuais interessados.
Parágrafo único - Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor PúblicoGeral para resolução, que ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias.
- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 36. A EASJUR promoverá, juntamente com os núcleos especializados, a compilação de informações sobre as entidades governamentais e não-governamentais de proteção aos direitos humanos, e de suas políticas e atividades, para divulgação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 37. A EASJUR promoverá, juntamente com os núcleos especializados, a ampla divulgação desta Resolução a todas as entidades governamentais e não-governamentais de proteção aos direitos humanos.
Art. 38. A EASJUR organizará e promoverá cursos de educação continuada em Direitos Humanos para membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 90, de 5 de novembro de 2010, do Conselho Superior, extintas as Defensorias de Defesa dos Direitos Humanos e Minorias - PRODHEM por ela criadas, bem como a Defensoria de Defesa dos Direitos Humanos do Núcleo de Assistência Jurídica da Execução Penal.
Art. 40. No prazo de 15 dias após a publicação desta resolução, deverá ser publicado edital de convocação para o processo seletivo das defensorias do NDH, cujos mandatos observarão a disposição do art. 32.
Art. 41. Aplicam-se aos demais Núcleos Especializados as disposições contidas nos Capítulos IX e X desta Resolução.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BATISTA SOUSA
Presidente do Conselho Superior
KARLA NÚBIA RODRIGUES DE SOUSA DO COUTO
Conselheira
SERGIO MURILLO FREITAS DE PAULA
Conselheiro
ELISÂNGELA GUIMARÃES SANTOS DE MIRANDA
Conselheira
ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO
Conselheiro
DANNIEL VARGAS DE SIQUEIRA CAMPOS
Conselheiro
JOÃO CARNEIRO AIRES
Conselheiro
GUSTAVO DORELLA
Conselheiro
MÁRCIA DOMINGOS E SÁ
Conselheira
GUILHERME MAGALHÃES COUTINHO
Secretário Executivo do CS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2017 p. 10, col. 2