(Autoria do Projeto: Deputados Reginaldo Sardinha e Cláudio Abrantes)
Institui a Semana Distrital de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, que é realizada na semana do dia 13 de março, em comemoração à 1ª Endo Marcha no Brasil.
Art. 2º Os objetivos da Semana Distrital de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
II - conscientizar as portadoras de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
III - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose;
IV - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e póscirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
V - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose;
VI - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, nos meios de comunicação social, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a Semana de Distrital de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2020 p. 1, col. 2