Dispõe sobre datas para pagamento do ICMS que especifica, de acordo com o Convênio ICMS 105/05, de 30 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Convênio ICMS 105/05, de 30 de setembro de 2005, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.212, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
I – em 20 de janeiro de 2006, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
II – em 10 de fevereiro de 2006, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido. Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao estabelecimento que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 13, col. 2