SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29499 de 09/09/2008

DECRETO Nº 26.522, DE 12 DE JANEIRO DE 2006.

Dispõe sobre a concessão de regime de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.370, de 6 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Conceder regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a contar de 9 de março de 2005, aos servidores JOSÉ BENEDITO NUNES PEREIRA, matrícula nº 83.400-9; JOÃO CAETANO DE SOUSA, matrícula nº 74.839-0; IRMA DA SILVA, matrícula nº 83.301-0; ÍRIS REGINA RODRIGUES COSTA, matrícula nº 82.880-7; MARIA DAS DORES SANTOS, matrícula nº 83.136-0; CLÁUDIO JOSÉ CIRINO SILVA, matrícula nº 81.937-9; PAULO JOSÉ LOPES, matrícula nº 83.624-9; CLEIDE NUNES CAETANO, matrícula nº 83.182-4; NORMA ENY DE ASSIS DA SILVA, matrícula nº 81.032-0; JOÃO MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 82.764-9, todos integrantes da carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento Urbano do Distrito Federal – BELACAP.

Art. 2º Conceder regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a contar de 9 de junho de 2005, aos servidores VICENTE DE PAULO COSTA, matrícula nº 74.776-9; ANTÔNIO JERÔNIMO DE MOURA, matrícula nº 82.719-3; LEVI BATISTA DA SILVA, matrícula nº 81.218-8; ROSÁLIA RIBEIRO DO CARMO, matrícula nº 43.376-4 e LUCILENE ALVES SANTANA MENDES, matrícula nº 43.369-1, todos integrantes da carreira da Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento Urbano do Distrito Federal – BELACAP.

Art. 3º O acréscimo produzido na remuneração recebida pelos servidores de que trata este Decreto, decorrente do cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, relativamente ao exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme Processo nº 040.009.837/2004, caberá ao órgão cessionário, sem a percepção da Gratificação de Apoio Fazendário, de acordo com a Lei nº 3.039/2002, mantido o pagamento da remuneração originária pelo órgão cedente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 13/01/2006 p. 2, col. 1