Dispõe sobre o emprego de nomenclaturas para a denominação de unidades e cargos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º São de uso exclusivo da Polícia Civil do Distrito Federal as seguintes denominações:
§ 1º Fica vedado o uso das denominações de que trata este artigo por outros órgãos ou entidades públicos ou privados, mesmo que complementadas por outras palavras ou expressões.
§ 2º As denominações descritas nas alíneas “c” e “d” deste artigo poderão ser utilizadas por órgãos ou entidades que não integram o Sistema de Segurança Púbica do Distrito Federal, desde que complementadas por outras palavras ou expressões que os identifiquem.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 21/12/2005 p. 6, col. 2