SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI, do artigo 49 do Regimento deste Conselho, aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Tornar pública a Nota Técnica nº 01/2024-CEDF, aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros, na 2.866ª Sessão do Conselho Pleno, realizada em 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre orientações ao sistema de ensino do Distrito Federal acerca da matrícula na etapa Educação Infantil - Creche, para crianças de 0 a 3 anos de idade, em analogia às disposições da Resolução nº 2 CNE/MEC, de 09 de outubro de 2018, conforme Anexo Único.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA Nº 01/2024-CEDF *

Dispõe sobre orientações ao sistema de ensino do Distrito Federal acerca da matrícula na etapa Educação Infantil - Creche, para crianças de 0 a 3 anos de idade, em analogia às disposições da Resolução nº 2 CNE/MEC, de 9 de outubro de 2018.

O Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), instituído pelo Decreto nº 171, de 07 de março de 1962, é órgão consultivo-normativo, de deliberação coletiva e de assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e tem as suas atribuições previstas no seu regimento interno, aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022.

Em 2018, o Ministério da Educação publicou a Resolução CNE/MEC nº 02, de 09 de outubro, que definiu as Diretrizes Operacionais complementares à matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 e aos 6 anos de idade, em todo o território nacional, conforme segue:

[...]

Art. 1º A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolar. (Grifo nosso)

Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. (Grifo nosso)

Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 05/2009.

§1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

§2º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

§3º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

(Grifo nosso).

Mediante os diversos questionamentos recebidos ao longo de 2023 e início de 2024 acerca da regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na etapa Educação Infantil - Creche, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que tem dialogado com os diversos órgãos da justiça, instou o Conselho de Educação do Distrito Federal a orientar a respeito da data de 31 de março para o corte etário, prevista na Resolução CNE/MEC nº 02, de 09 de outubro de 2018, também para as crianças de 0 a 3 anos de idade que ingressam no sistema de ensino do Distrito Federal.

A data prevista na Resolução CNE/MEC n⁰ 02, mencionada anteriormente, é crucial para assegurar a uniformidade no ingresso das crianças na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e promover a equidade e a integração no processo educacional, pois, além de colaborar com a organização administrativa das instituições educacionais, a data de corte contribui para o planejamento do ano letivo. Portanto, a observância de uma data de corte etário é fundamental para a manutenção de um sistema educacional coeso, justo e eficaz.

É importante ressaltar que o desenvolvimento infantil ocorre em estágios que acompanham maturidade física e psicológica da criança, o que torna essencial o respeito às suas fases de desenvolvimento e amadurecimento em todas as suas dimensões, quais sejam: biológica, psicológica, cognitiva e social. Na etapa da Educação Infantil - Creche, por exemplo, é imprescindível promover um ambiente que estimule o desenvolvimento sensorial e motor, pois nesse período a criança começa a explorar o mundo ao seu redor. Diante desse contexto, respeitar a data de corte etário significa garantir que cada criança possa progredir de maneira saudável e harmoniosa, seja no aspecto individual seja no coletivo.

Nesse sentido, insere-se o entendimento deste Conselho de Educação ao preconizar que deve ser aplicado, em analogia ao §3º do art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018, o mesmo regramento de observância da data de 31 de março do ano de ingresso para as crianças de 0 a 3 anos de idade.

Dessa forma, a título de demonstração, as crianças que completam 4 anos de idade, após o corte estabelecido, são matriculadas no Maternal II, as que completam 3 anos de idade, no Maternal I, as que completam 2 anos de idade, no Berçário II e, por fim, as que completam 1 ano de idade, no Berçário I.

Sala Helena Reis - CEDF, Brasília/DF, 03 de setembro de 2024

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Conselheiros presentes:

Alexandre Rodrigo Veloso

Carlos Alberto de Oliveira

Clayton da Silva Braga

Erenice Natália Soares de Carvalho

Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira

Iêdes Soares Braga

Jacira Germana Batista dos Reis

Linair Moura Barros Martins

Lindaura Alves Rocha

Márcio Pereira Dias

Marcos Francisco Mourão

Simone Pereira Costa Benck

Sueli Rodrigues de Sousa

Wilson Conciani

________________________________________

*Aprovação: 2.866ª Sessão do Conselho Pleno do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2024 p. 10, col. 2