O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI, do artigo 49 do Regimento deste Conselho, aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar pública a Nota Técnica nº 01/2024-CEDF, aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros, na 2.866ª Sessão do Conselho Pleno, realizada em 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre orientações ao sistema de ensino do Distrito Federal acerca da matrícula na etapa Educação Infantil - Creche, para crianças de 0 a 3 anos de idade, em analogia às disposições da Resolução nº 2 CNE/MEC, de 09 de outubro de 2018, conforme Anexo Único.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR
NOTA TÉCNICA Nº 01/2024-CEDF *
Dispõe sobre orientações ao sistema de ensino do Distrito Federal acerca da matrícula na etapa Educação Infantil - Creche, para crianças de 0 a 3 anos de idade, em analogia às disposições da Resolução nº 2 CNE/MEC, de 9 de outubro de 2018.
O Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), instituído pelo Decreto nº 171, de 07 de março de 1962, é órgão consultivo-normativo, de deliberação coletiva e de assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e tem as suas atribuições previstas no seu regimento interno, aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022.
Em 2018, o Ministério da Educação publicou a Resolução CNE/MEC nº 02, de 09 de outubro, que definiu as Diretrizes Operacionais complementares à matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 e aos 6 anos de idade, em todo o território nacional, conforme segue:
Art. 1º A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolar. (Grifo nosso)
Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. (Grifo nosso)
Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 05/2009.
§1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§2º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
§3º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Mediante os diversos questionamentos recebidos ao longo de 2023 e início de 2024 acerca da regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na etapa Educação Infantil - Creche, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que tem dialogado com os diversos órgãos da justiça, instou o Conselho de Educação do Distrito Federal a orientar a respeito da data de 31 de março para o corte etário, prevista na Resolução CNE/MEC nº 02, de 09 de outubro de 2018, também para as crianças de 0 a 3 anos de idade que ingressam no sistema de ensino do Distrito Federal.
A data prevista na Resolução CNE/MEC n⁰ 02, mencionada anteriormente, é crucial para assegurar a uniformidade no ingresso das crianças na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e promover a equidade e a integração no processo educacional, pois, além de colaborar com a organização administrativa das instituições educacionais, a data de corte contribui para o planejamento do ano letivo. Portanto, a observância de uma data de corte etário é fundamental para a manutenção de um sistema educacional coeso, justo e eficaz.
É importante ressaltar que o desenvolvimento infantil ocorre em estágios que acompanham maturidade física e psicológica da criança, o que torna essencial o respeito às suas fases de desenvolvimento e amadurecimento em todas as suas dimensões, quais sejam: biológica, psicológica, cognitiva e social. Na etapa da Educação Infantil - Creche, por exemplo, é imprescindível promover um ambiente que estimule o desenvolvimento sensorial e motor, pois nesse período a criança começa a explorar o mundo ao seu redor. Diante desse contexto, respeitar a data de corte etário significa garantir que cada criança possa progredir de maneira saudável e harmoniosa, seja no aspecto individual seja no coletivo.
Nesse sentido, insere-se o entendimento deste Conselho de Educação ao preconizar que deve ser aplicado, em analogia ao §3º do art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018, o mesmo regramento de observância da data de 31 de março do ano de ingresso para as crianças de 0 a 3 anos de idade.
Dessa forma, a título de demonstração, as crianças que completam 4 anos de idade, após o corte estabelecido, são matriculadas no Maternal II, as que completam 3 anos de idade, no Maternal I, as que completam 2 anos de idade, no Berçário II e, por fim, as que completam 1 ano de idade, no Berçário I.
Sala Helena Reis - CEDF, Brasília/DF, 03 de setembro de 2024
ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR
Erenice Natália Soares de Carvalho
Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira
Jacira Germana Batista dos Reis
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*Aprovação: 2.866ª Sessão do Conselho Pleno do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2024 p. 10, col. 2