SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

Legislação Correlata - Decreto 338 de 10/08/1964

Legislação correlata - Decreto 989 de 12/05/1969

DECRETO "N" Nº 413, DE 31 DE MAIO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 2271 de 05/06/1973)

Estabelecer a estrutura e define a competência básica dos órgão da Secretaria de Viação e Obra.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Da Secretaria de Viação e Obras

Art. 1º — Á Secretaria de Viação e Obras (SVO), sob a responsabilidade do Secretário de Viação, compete, basicamente:

— projetar e construir obras viárias e de urbanização;

— fazer observar normas de urbanização e arquitetura, fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura do Distrito Federal, quando conceder licença para construções particulares ou fiscalizar a sua execução;

— fornecer os meio para manutenção de administração do patrimônio imobiliário da Prefeitura;

— projetar e executar edifícios públicos para uso de outros órgão do conjuntos administrativo do Distrito Federal;

— manter as atividades de arquivo de originais da planta cadastral;

— promover, dentro de suas atribuições, a realização de acôrdos e convênios com os órgãos públicos e particulares.

Art. 2º — A Secretaria de Viação e Obras compreende além do Gabinete do Secretário.

A — Órgãos Centrais:

I — Coordenação de Arquitetura e Urbanismo;

II — Coordenação de Obras e Serviços.

B — Órgão Descentralizados com Personalidade Jurídica:

I — Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

II — Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).

C — Órgão de Natureza Local:

— Divisões de Viação e Obras Locais.

§ 1º — Ao Gabinete do Secretário, além da assistência direta ao Secretário, compete superior, além da assistência direta ao secretario, compete superintender o funcionamento do Serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º — Integra o Gabinete um serviço de Administração compreendendo, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPITULO I

Dos Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo

Art. 3º — Á Coordenação de Arquitetura e Urbanismo compete, basicamente:

— elaborar normas sôbre a concessão de licenças e fiscalização de obras;

— elaborar os projetos sôbre a concessão de licenças fiscalização de obras:

— elaborar os projetos de urbanismo e aquitetura segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

— local e fornecer elemento topográficos necessários á execução de obras públicas;

— exercer as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

— manter o arquivo geral de originais da planta cadastral e seus detalhes;

— fornecer aos diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal os elementos de cadastro que forem solicitados;

— detalhamento dos logradouros no que diz respeito à rêde de serviços públicos.

Art. 4º — A Coordenação de Arquitetura e Urbanismo compreende:

I - Assessoria de Urbanismo;

II - Assessoria de Arquitetura;

III - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

IV - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

IV - Divisão de Topografia e Cadastro.

Parágrafo único - integra ainda a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo uma seção técnica auxiliar.

SEÇÃO II

Da Coordenação de Obras e Serviços

Art. 5º — À Coordenação de Obras e Serviços compete, basicamente uma seção técnica auxiliar.

— elaborar normas para a coordenação e fiscalização de obras públicas;

— coordenar a execução de Obras públicas que envolvam a participação de diferente órgãos de execução;

— elaborar programas e calendários de obras em que haja necessidade da participação de vários órgãos do conjuntos administrativo do Distrito Federal.

Art. 6º — A Coordenação de Obras e Serviços compreende:

— Assessoria Técnica.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica.

SEÇÃO I

Da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

Art. 7º — Á Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), sujeita ao contrôle e supervisão do Secretário de Viação e Obras, nos Têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, 10 de dezembro de 1964, compete, basicamente:

— execução dos serviços complementares de Urbanização e construção de Brasília, diretamente ou através de emprêsas idôneas com as quais contratar;

— aquisição, permuta, alienação, alteração, locação e arrendamento de imóveis na área do Distrito Federal, pertinentes aos fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1965;

— execução, mediante contratos ou convênios, dos serviços e obras que lhe confiados pela União e pelo Distrito Federal;

— prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais devidamente autorizados pela Assembléia-Geral.

Art. 8º — A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil submetéra ao Secretário de Viação e Obras o Programa de Trabalho e o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão de pessoal.

Art. 9º — A estrutura e organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil contarão de seus Estatutos Sociais e Regulamento.

SEÇÃO II

Do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

Art. 10º — Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), órgãos autárquicos, sujeito ao controle e supervisão do Secretario de Viação e Obras, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4545, de 10 dezembro de 1964, compete, básicamente:

— exercer em caráter privativo, tôdas as atividades que couberem á administração do Distrito Federal, no Setor rodoviário;

— manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos congêneres nos Estados limítrofes do Distrito Federal para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, no que diz respeito no Distrito Federal e Estado Limítrofe, desde que os mesmo sejam de fundamental interêsse para o Distrito Federal;

— promover a realização de acôrdos e convênios com órgãos público ou particulares.

Art. 11 — O Departamento DE Estradas de Rodagem Submeterá ao Secretario de Viação e Obras o plano de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 12 — A estrutura e a organização do Departamento de Estradas de Rodagem constarão de seus Estatutos e Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos Órgão de Natureza Local

Art. 13 — Submetidos ás orientação normativa o contrôle técnico da Secretaria de Viação e Obras, são os órgãos de execução, integrantes da estrutura das Administrações Regionais, as Divisões de Viação e Obras.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 14 — O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 15 — O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em de 31 de maio de 1965;

77º da Republica e 6º de Brasília.

PLÍNIO CANTANHEDE

COLOMBO MACHADO SALLES

JOIRO GOES DA SILVA

JOAQUIM NEVES PEREIRA

CLEANTHO RODRIGUES DE SIQUEIRA

FRANCISCO PINHEIRO ROCHA

JOSÉ LUIS PINTO COELHO DE OLIVEIRA

DARCY BRIGGS BRITO

IVAN BARCELLOS

Retificado no DODF de 07/07/1965, p. 6.388.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 127, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1965 p. 6388, col. 4