Dispõe sobre a criação do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal”, destinado a agraciar membros da comunidade artesã do Distrito Federal, e que tenham:
I - desempenhado suas funções de modo relevante demonstrando dedicação e zelo, no exercício do ofício e em prol da cultura e do empreendedorismo nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - que tenham se destacado pela sua capacidade criativa, de iniciativa, e pelo exemplo de determinação e mérito excepcional na realização dos interesses da comunidade artesã do Distrito Federal;
III - que tenham se destacado na função de artesã e artesão e na escuta e participação das deliberações dessa comunidade artística, representando-os junto ao Poder Público, com ações de reconhecimento de suas expressões e talentos.
Art. 2º A outorga do Troféu será feita em solenidade presidida pelo (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 19 de março, data dedicada à celebração ao Dia do Artesão.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega do Troféu poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Troféu será concedido por Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal”.
Art. 4º O Conselho do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros:
I - o (a) Governador (a) do Distrito Federal, como Presidente;
II - o (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, como Vice-Presidente;
III - o (a) Secretário (a) de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IV - o (a) Secretário (a) de Estado do Governo do Distrito Federal, enquanto representante das Administrações Regionais do Distrito Federal;
V - o (a) Secretário (a) de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VI - o (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, que exercerá as funções de Secretário (a) do Conselho;
VII - o (a) Secretário (a) de Estado de Turismo do Distrito Federal, que exercerá as funções de Segundo Secretário do Conselho;
Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.
Art. 5º Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão do Troféu e submetê-las ao (à) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou vice-presidente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 6º A outorga do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” é competência exclusiva do (a) Governador (a) e do (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, com o auxílio do (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas e decididas pelo Conselho do Troféu.
Art. 7º Os membros do Conselho serão agraciados com o “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal”, independentemente de proposta.
Art. 8º Juntamente com o Troféu, será entregue ao (a) agraciado (a) o respectivo diploma.
Art. 9º O "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" e seus complementos terão as características, conforme os Anexos I e II deste Decreto, com as seguintes características mínimas:
I - Troféus em acrílico 6 mm, com base em acrílico 10 mm, corte a laser CO2 e impressão UV com plaqueta de aço inox escovado com impressão.
II - Dimensões: Tamanho mínimo de 21x15 cm.
III - No anverso: imagem do Distrito Federal, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, representando o trabalho em parceria dos líderes comunitários e do Governo do Distrito Federal, com a inscrição “MÉRITO ARTESÃS E ARTESÃOS", em caixa alta, na parte superior, e "DISTRITO FEDERAL", em caixa alta, na parte inferior. Conforme Anexo I.
IV - No verso: logo institucional do Governo do Distrito Federal, representada pelo Ipê Amarelo, ao centro, emoldurando ao centro e em caixa alta na parte superior a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL”, em semicírculo. Conforme Anexo I.
V - Diploma e Histórico: contendo brasão do Distrito Federal na parte superior, ao centro, e texto, conforme Anexo II.
Art. 10. Ao (À) Presidente do Conselho do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal”, com o auxílio do (a) Secretário (a) do Conselho compete:
I - convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;
III - preparar as cerimônias de distribuição dos Troféus e convidar os agraciados;
IV - elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;
V - manter atualizados os registros dos Troféus de que trata este Decreto;
VI - dar início aos procedimentos atinentes à aquisição dos troféus e mantê-los sob sua guarda e conservação; e
VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11. Cabe ao Conselho do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” decidir o quantitativo de Troféus a serem concedidos no respectivo ano, bem como a data da sessão solene em que será conferida a homenagem, limitado ao quantitativo máximo de 500 troféus a serem entregues por solenidade.
§ 1º Os Troféus e Diplomas são confeccionados conforme a necessidade estabelecida pelo Conselho do Troféu, podendo ser deliberado pela maioria do Conselho quantitativo a maior, limitado em todos os casos à disponibilidade orçamentária do Órgão, correndo as despesas por conta de recursos do Governo do Distrito Federal.
§ 2º O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição dos Troféus e seus complementos.
Art. 12. Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal”.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília
DIPLOMA O Governador do Distrito Federal, de acordo com o Decreto Distrital nº XX.XXX, de XX de março de 2025, concede o "Troféu Mérito Artesã e Artesão do Distrito Federal" à
Em reconhecimento à sua atuação, capacidade criativa, dedicação e zelo no exercício de sua arte em prol da cultura e do empreendedorismo nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, conforme atesta o presente diploma, assinado e timbrado com o selo da Troféu.
a) XXXX - Governador (a) do Distrito Federal;
b) XXXX - Vice-Governador (a) do Distrito Federal;
c) XXXX - Secretário (a) Chefe da Casa Civil;
d) XXXX - Secretário (a) do Governo do Distrito Federal;
e) XXXX - Secretário (a) da Mulher do Distrito Federal;
f) XXXX - Secretário (a) de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;
g) XXXX - Secretário (a) de Turismo do Distrito Federal;
O "Troféu Mérito Artesã e Artesão do Distrito Federal" foi criado pelo Decreto Distrital nº XX.XXX, de XX de março de 2025, como reconhecimento da ação criativa de expoentes do artesanato do Distrito Federal e Região, por seus méritos e excepcionais expressões e talentos em prol do desenvolvimento e fortalecimento da arte, cultura e empreendedorismo nas comunidades do Distrito Federal e Região.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 28/03/2025 p. 1, col. 1