(revogado pelo(a) Decreto 27979 de 28/05/2007)
Dispõe sobre a criação do Parque de Uso Múltiplo Metropolitano e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 1° da Lei N° 547, de 23 de setembro de 1993,
Art.1º Fica criado o Parque de Uso Múltiplo Metropolitano na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, de acordo com a Lei Complementar nº. 314 de 01 de setembro de 2000.
Parágrafo Único: O Parque de Uso Múltiplo Metropolitano de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 59,1269 hectares e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º São objetivos do Parque de Uso Múltiplo Metropolitano:
I - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
II - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
III - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental.
Art. 3° As áreas degradadas situadas no interior do Parque de Uso Múltiplo Metropolitano serão objeto de recuperação.
Art. 4º A administração e manutenção do Parque de Uso Múltiplo Metropolitano são de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.
Art. 5° Caberá à COMPARQUES a implantação, fiscalização, cercamento e proteção da área da poligonal do Parque de Uso Múltiplo Metropolitano, devendo esta para tais fins prover os recursos necessários à gestão e proteção desta unidade de conservação bem como aqueles necessários para a realização do seu plano de manejo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2005.
118° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 12/12/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 6, col. 1