Altera o interstício para fins de progressão e promoção funcionais aplicado aos integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O interstício aplicado aos integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, observada a regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à progressão e promoção funcionais, será aproveitado o tempo computado até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2006.
Brasília, 09 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 3, col. 1