Abona faltas dos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos da Lei nº 2.073, de 23 de setembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante compensação, ou por já terem sido compensados, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocorridas no período de 8 a 15 de março de 2005, decorrentes de greve e paralisação.
Art. 2º Fica autorizado o abono, para os mesmos fins previstos no artigo anterior, por ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, e mediante compensação, da falta ocorrida no dia 10 de novembro de 2005, decorrente de paralisação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 28/11/2005 p. 2, col. 1