SINJ-DF

DECRETO Nº 26.397, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a centralização do tratamento das informações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que o artigo 4º do Decreto Distrital nº 25.667, de 11 de março de 2005, que determina nos seus incisos II e III que o processo de planejamento para elaboração dos Planos Diretores da gestão da Informação Global e Setoriais deve observar, entre outras questões, a descentralização de ações e a centralização do tratamento das informações operacionais e gerenciais dos órgãos e entidades Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 4º do Decreto Distrital nº 25.667, de 11 de março de 2005, determina no seu inciso IV a gestão centralizada do processo de tratamento das informações operacionais e gerenciais dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 5º do Decreto Distrital nº 25.667, de 11 de março de 2005, determina no seu inciso I, entre outras, que a definição de modelo único de gestão é uma das finalidades da normatização e padronização do processo de tratamento das informações operacionais e gerenciais dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 6º do Decreto Distrital 25.667, de 11 de março de 2005, determina no seu inciso III, entre outras, que o aperfeiçoamento da aplicação dos recursos é uma das finalidades do Plano Diretor de Gestão da Informação Global do Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - A implementação dos Planos Diretores de Gestão da Informação Global e Setoriais, previstas no inciso I, do artigo 15, do Decreto Distrital nº 25.667, de 11 de março de 2005, deve ser executada por descentralização orçamentária, conforme Decreto Distrital nº 17.698, de 23 de setembro de 1996.

Art. 2º - Uma vez aprovado pela CATI o Plano Diretor de gestão da Informação Setorial – PDGI, seja em proposição ou em sua estrutura definitiva, o (s) Projeto (s) Básico (s) respectivo (s) será (ão) implementado (s) em conformidades com o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

118º da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 25/11/2005 p. 12, col. 1