Institui Grupo de Trabalho para acompanhar as ações de adequação a legislação ambiental nos postos de abastecimento utilizados pela Administração do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e considerando o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto 25.788, de 02 de maio de 2005;
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar ações de adequação a legislação ambiental, indicar estratégia de abastecimento de combustíveis, lavagem e lubrificação, indicar postos de abastecimento que devam ser mantidos, desativados e criados, propor sistemática de rateio dos custos dos serviços que eventualmente sejam necessários contratar, referente ao sistema de Postos de Abastecimento de uso da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos que trata o caput deste artigo disponibilizarão as informações e documentos necessários à realização dos trabalhos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do representante do primeiro órgão, será integrado por representante e suplente dos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto para conclusão dos trabalhos, encaminhando, mensalmente, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa relatórios parciais para exame das atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de servidores de quaisquer órgãos e entidades do Distrito Federal, para a realização de trabalhos técnicos específicos.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa prestará o apoio operacional necessário às atividades do Grupo de Trabalho e as Secretarias de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e de Fazenda adotarão as providências necessárias para disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros para implementações das ações previstas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 18/11/2005 p. 14, col. 1