Institui o Programa de Incentivo à Moradia, destinado aos Servidores e Empregados Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados;
Considerando as políticas de valorização dos recursos humanos implementadas no âmbito do Governo do Distrito Federal com vistas à melhoria da qualidade de vida dos servidores e empregados da administração direta, indireta, autárquica e fundacional,
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Incentivo à Moradia com o objetivo de implementar ações vinculadas à política habitacional relativa aos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto considera-se servidores aqueles em atividade, os aposentados e os beneficiários de pensão do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - O Programa de Incentivo à Moradia será implementado mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com atuação de cada órgão em suas respectivas competências legais.
Art. 3º - Compete à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, disponibilizar as unidades imobiliárias (lotes de terrenos e projeções), em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, necessárias à execução do presente Programa, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.666/93 e observadas as exigências constantes nas normas ambientais e urbanísticas.
Art. 4º - O pagamento das unidades imobiliárias previsto neste Decreto será feito por meio de consignação em folha de pagamento, mediante expressa manifestação do servidor ou empregado, observada a legislação vigente.
Art. 5º - Para participar do Programa de Incentivo à Moradia, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não ser proprietário, promitente comprador ou concessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, e nem ter sido beneficiário de qualquer programa habitacional implementado pelo Distrito Federal nos últimos 12 (doze) meses; e
II – ser servidor ou empregado da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - SGA definir os critérios para os descontos em folha de pagamento.
Art. 7º - Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA autorizada a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o acesso dos servidores e/ ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, às diversas modalidades de financiamentos disponibilizados pela CEF, a saber:
I – aquisição por compra e venda, concessão de direito real de uso, de imóvel residencial novo ou usado;
II – conclusão, reforma, ampliação ou melhoria de imóvel residencial;
III – construção em terreno próprio de imóvel residencial; e
IV – aquisição por compra e venda de lote de terreno residencial.
Art. 8º Além das condições previstas no artigo 7º, é assegurada, exclusivamente, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, participação no Programa de Incentivo à Moradia mediante desconto em folha decorrente de financiamento imobiliário, em decorrência de convênios a serem firmados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27332 de 19/10/2006)
Parágrafo único. Não se aplicam aos convênios de que trata o caput as disposições do artigo 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27332 de 19/10/2006)
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 27332 de 19/10/2006)
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 27332 de 19/10/2006)
Brasília, 16 de novembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 17/11/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 17/11/2005 p. 1, col. 1