Abre crédito suplementar, no valor de R$ 33.638.698,00 (trinta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso III, da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 2004, com o artigo 35, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do processo nº 092.007.321/2005,
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento e ao Orçamento de Dispêndio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, crédito suplementar no valor de R$ 33.638.698,00 (trinta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II, III e IV da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação no valor de R$ 2.002.144,00 (dois milhões, dois mil e cento e quarenta e quatro reais) proveniente de participação acionária oriundo do contrato nº 582/2002 – CAESB/TERRACAP, operações de crédito internas dos contratos nºs: 150.173-49, 156.002-06 e 156.014-49 – CAESB/CEF e de recursos dos convênios nºs: 18/2004 – CAESB/ELETROBRÁS e 55/2005 – CAESB/TSE e, pela anulação das dotações orçamentárias no valor de R$ 31.636.554,00 (trinta e um milhões, seiscentos e trinta e seis mil e quinhentos e cinqüenta e quatro reais), conforme Anexos IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal fica alterada na forma dos Anexos I, II e III.
Art 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 26/10/2005 p. 13, col. 1