Regulamenta a Lei nº 2.344, de 12 de abril de 1999, que “Dispõe sobre a criação do PROGRAMA INTEGRAÇÃO, visando promover a cooperação entre o Ensino Superior e o Ensino Fundamental e Médio.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, consoante ao que dispõe o artigo 9º da Lei nº 2.344, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO que visa promover a cooperação entre o ensino superior e o ensino fundamental e médio.
Art. 2º O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO consiste em oportunizar aos estudantes universitários, atividades educacionais suplementares prioritárias ao ensino fundamental e médio da rede pública de ensino.
Parágrafo único. São consideradas atividades educacionais suplementares prioritárias, para efeito deste Decreto, entre outras, aquelas que visem:
I – ao atendimento a alunos portadores de necessidades especiais;
II – à alfabetização de jovens e adultos e a aceleração da aprendizagem;
III – ao atendimento suplementar aos programas de saúde escolar;
IV – ao desenvolvimento físico-motor de alunos;
V – ao atendimento de apoio à Orientação Educacional;
VI – ao incremento de produção artística e literária dos alunos.
Art. 3º A escola que necessitar de atividades suplementares prioritárias, definidas no Parágrafo único do Art. 2o, encaminhará à Diretoria Regional de Ensino a que é vinculada relação constando a forma de cooperação de que necessita, o nome do aluno, a série, a turma e o turno em que estuda.
Parágrafo único. A Diretoria Regional de Ensino encaminhará a relação à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação que fará contato com as instituições superiores conveniadas, visando ao recrutamento de alunos universitários interessados e aptos ao atendimento.
Art. 4º O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO absorverá alunos das Universidades, Centros Universitários e Faculdades que assinarem convênio com a Secretaria de Estado de Educação, com esse objetivo.
§ 1º O aluno universitário, para participar do Programa, deverá estar matriculado regularmente na instituição superior conveniada.
§ 2º O aluno universitário desenvolverá atividades educacionais suplementares prioritárias relacionadas com o curso de freqüenta.
Art. 5º A coordenação e a execução do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO será de responsabilidade, na Secretaria de Estado de Educação, da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Art. 6º A implantação do Programa será de forma gradativa e progressiva, nas escolas com maior necessidade de atendimento.
Art. 7º A direção da escola, onde acontecerem atividades educacionais suplementares prioritárias, deverá relacionar o nome dos alunos universitários, atividades e carga horária desenvolvida e enviar à coordenação do programa para providenciar a certificação.
Art. 8º A coordenação do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO será responsável:
I – pela divulgação nas instituições superiores dos objetivos do Programa, visando à ampla participação das instituições e dos universitários;
II – pela orientação dos universitários;
III – pelo recrutamento dos universitários para atuarem no Programa;
IV – pela certificação das atividades voluntárias dos alunos universitários, com a devida carga horária.
Art. 9º Os alunos universitários participarão do Programa de forma colaborativa e voluntária, sem remuneração ou geração de vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 20/10/2005 p. 14, col. 1