SINJ-DF

DECRETO Nº 26.289, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 27122 de 28/08/2006)

Altera o Decreto nº 19.804, de 20 de novembro de 1998 que regulamenta a Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997, relativa ao trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, obedecerá às normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997 e o contido neste Decreto.

Parágrafo único - No Distrito Federal somente será permitido a utilização de eqüinos, asininos e muares na tração do veículo.

Art. 2º Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado e licenciado, bem como conter placas de identificação.

§ 1º O veículo de tração animal, para ser licenciado deverá estar de acordo com o especificado abaixo:

a) comprimento máximo da carroceria – 1,70m;

b) largura máxima da carroceria – 1,00m;

c) altura máxima da carroceria – 1,40cm;

d) capacidade máxima de carga do veículo – 350 kg.

§2º A placa de identificação seguirá o padrão estabelecido no anexo III, deste Decreto, e será fixada no eixo do veículo de tração animal.

Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito – DETRAN:

I - realizar todas as vistorias necessárias ao registro, emplacamento e licenciamento do veículo de tração animal, e determinar a gravação do número de identificação no eixo do veículo.

II - emitir a documentação referente ao registro, licenciamento e emplacamento do veículo de tração animal, na forma dos modelos constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Compete às Administrações Regional dentro de sua circunscrição:

I- cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;

II- cadastrar o animal utilizado na tração do veículo;

Art. 5º São equipamentos obrigatórios do veículo:

I - freios, considerados como tal o bridão ou cabeção;

II- luzes , catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais ou faixas refletivas, sendo:

a) de cor branca ou amarela nas partes laterais e dianteira;

b) de cor vermelha na parte traseiras.

III – Placa de identificação ;

IV – Arreata completa;

V – Coletor de excrementos.

Art. 6 º Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1º deste Decreto sem que seja observado, além do disposto nos artigos 1º e 2º, o que segue:

I – o condutor deverá obter autorização para condução de veículo de tração animal, consoante modelo constante do Anexo I, deste Decreto, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN;

II – o animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento / DPDS, que emitirá a licença na forma do anexo IV, deste Decreto;

III – o veículo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo Departamento de Trânsito- DETRAN/DF;

Parágrafo único. A autorização do condutor deverá ser renovada a cada dois anos, enquanto que a licença do animal e a licença do veículo serão renovadas, anualmente, após novos exames, testes e vistorias.

Art. 7º A obtenção da documentação de que trata o artigo 3º deste Decreto fica condicionada ao seguinte:

I – para o condutor;

a) ter idade mínima de 18 anos;

b) gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;

c) freqüentar curso básico sobre sinais de trânsito e regras de circulação, promovido pelo órgão competente.

II – para o animal:

a) gozar de boa saúde, especialmente não ser portador de anemia infecciosa eqüina (AIE), atestado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento / DPDS;

b) portar ferraduras nos membros posteriores e anteriores.

Art. 8º É obrigatório, ao condutor do veículo de tração animal, portar os documentos de autorização, licenciamento do veículo e a identificação do animal utilizado na tração.

Art. 9º O Departamento de Trânsito – DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em conjunto com as Administrações Regionais, definirão as vias públicas proibidas ao tráfego de veículos de tração animal.

Art. 10º No veículo de tração animal poderão ser transportados além da carga, apenas o condutor do veículo e seu auxiliar.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte de passageiros no veículo de tração animal, nas vias públicas urbanas, e nas faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal.

Art. 11º Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do proprietário ou do condutor do veículo de tração animal, que importe na inobservância dos dispositivos previsto nas normas gerais de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, na Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997, bem como as relacionadas abaixo:

I – transitar sem portar os documentos de autorização, licenciamento do veículo e o licenciamento do animal utilizado na tração;

II – transitar com o veículo sem qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou estando estes ineficientes ou inoperantes;

III – utilizar para tração do veículo, animal sem identificação ou licença;

IV – transitar em vias proibidas;

V – conduzir o veículo de tração animal, sob efeito de bebida alcoólica, ou qualquer outra substância entorpecente;

VI – submeter à maus tratos o animal utilizado na tração do veículo;

VII – transportar carga acima da capacidade permitida;

VIII – utilizar o veículo de tração animal para transporte de passageiros.

Art. 12º A guarda do veículo quando apreendido é de responsabilidade da Administração Regional, respeitada a área de circunscrição.

Parágrafo único. Fica o Departamento de Trânsito – DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, responsáveis pelo transporte do veículo até a Administração Regional.

Art. 13º As infrações aos preceitos deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa;

II – apreensão do veículo;

III suspensão da autorização do condutor;

IV cassação da autorização do condutor.

Art. 14º As multas terão valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais), e serão aplicadas a qualquer infração prevista neste Decreto e recolhidas aos cofres públicos através de DAR, para às Administrações Regionais.

§1º o valor da multa será reajustado anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor – IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei.

Art. 15 A pena de apreensão do veículo será aplicada às infrações previstas nos itens I, II, III, IV e VIII do artigo 11, deste Decreto.

Parágrafo Único. A liberação do veículo de tração animal, somente ocorrerá após a correção da irregularidade notificada.

Art. 16 A pena de suspensão da autorização do condutor será de 05(cinco) dias, para a primeira incidência e de 10(dez) dias para a reincidência e será aplicada às infrações previstas nos itens V, VI e VII do artigo 11 deste Decreto.

Art. 17 A pena de cassação de autorização do condutor dar-se –á quando ocorrer a terceira incidência, no período de 12(doze) meses, a qualquer dos incisos do art. 11 deste decreto.

Art. 18 Da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, caberá recurso à Administração Regional competente, respeitado o prazo de 10(dez) dias a contar da data da autuação.

Art. 19 A Administração Regional terá o prazo de 15(quinze) dias para efetuar o julgamento da defesa apresentada, a contar da data de protocolo, do qual não caberá novo recurso.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no caput deste, sem que haja julgamento do recurso, a penalidade será julgada nula.

Art. 20 Compete ao Departamento de Trânsito – DETRAN e à Polícia Militar do Distrito Federal, a fiscalização das normas previstas neste Decreto.

Art. 21 A SUCAR, a PMDF, o DETRAN. a Fundação Pólo Ecológico, o DER, SEAPA/DPDS e a BELACAP poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixarem instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 19.517, de 20 de agosto de 1998.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 19/10/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 19/10/2005 p. 3, col. 2