Regulamenta a Lei nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 12, da Lei nº 3.275/ 2003,
Art. 1° Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1° A inclusão digital prevista neste Decreto será assegurada, por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003 e 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo “softwares” e conteúdos adequados, conectados à internet.
§ 2° As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
§ 3° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso de tecnologias de informação.
§ 4° As soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais da Carreira Assistência à Educação, capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal garantirá, em cada escola, espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Parágrafo único. Na destinação dos espaços e mobiliários de que trata o “caput” serão asseguradas condições apropriadas de acesso e utilização dos equipamentos por parte de portadores de necessidades especiais.
Art. 3° As soluções educativas mediadas por computador terão capacidade suficiente para suportar a demanda e a expansão do programa, assim como as adaptações às constantes evoluções, sendo o acesso a elas de caráter exclusivamente educativo.
Parágrafo único. As soluções de que trata o “caput” deverão observar a tipologia da unidade escolar, bem como o número de alunos que utilizam o sistema.
Art. 4° O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas ao processo e que firam a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes na comunidade, com autorização prévia dos gestores das unidades de ensino, conforme normas estabelecidas pela unidade de ensino em conjunto com seus Conselhos Escolares, respeitadas a prioridade de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares.
Art. 5° São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I – Incluir as escolas públicas do Distrito Federal na rede mundial de computadores.
II – Oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e informação.
III – Possibilitar a troca de informação didático-pedagógica.
IV – Facilitar a troca de experiência entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não-governamentais.
V – Oportunizar aos alunos e professores participação em videoconferências ou outros eventos veiculados na internet.
VI – Permitir a toda a comunidade escolar acesso a recursos da tecnologia.
Art. 6° As escolas da Rede Pública de Ensino utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática, programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração.
§ 1° Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de prioridade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu códigofonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação, quando necessário.
§ 2° Para fins de caracterização do programa aberto, o código-fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 7° Os equipamentos do Programa deverão ficar disponíveis para os alunos e professores, durante o horário de funcionamento da escola, no período letivo.
Parágrafo único. Os alunos contarão sempre que possível com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador.
Art. 8° A utilização de programas de computador pelas escolas do Distrito Federal atenderá a normas legais vigentes, em especial quanto à autenticidade dos programas e aos direitos autorais.
Art. 9° A utilização dos equipamentos para fins diferentes dos previstos neste Decreto e a desobediência ao disposto no artigo anterior serão punidos em conformidade com as normas em vigor.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá firmar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares com vistas a implementação e funcionamento do Programa Escola Digital Integrada.
Art. 11 As despesas decorrentes da implantação e implementação do Programa Escola Digital ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 12 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 19/10/2005 p. 2, col. 2