SINJ-DF

DECRETO Nº 26.286, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 3.432, que “dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei nº 3.432, de 6 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade das escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas, na adoção de que trata este artigo, poderá efetivar-se sob forma de doação de equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares e de outras ações que atendam à finalidade educacional, e de forma que não haja ônus para as unidades escolares da rede pública de ensino.

Art. 2° Os projetos das obras de que trata o artigo 1 o deverão ser previamente aprovados pela Gerência de Engenharia e Arquitetura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3° Para participar da adoção de que trata este Decreto, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com a participação deliberativa e consultiva do seu Conselho Escolar, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º - Para participar da adoção de que trata este decreto, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com o Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a participação deliberativa e consultiva do Conselho Escolar das instituições públicas de ensino, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26895 de 09/06/2006)

Art. 4° A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins financeiros, promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, vetada a participação de alunos nessa divulgação.

Art. - 4º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins financeiros, promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, vedada a participação de alunos nessa divulgação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26895 de 09/06/2006)

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no Termo de Cooperação firmado entre a escola e o cooperante, sem ônus para a escola beneficiada.

Parágrafo Único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidos no Termo de Cooperação, sem ônus para a escola beneficiada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26895 de 09/06/2006)

Art. 5° A cooperação não implicará ônus para qualquer órgão do Poder Público, nem concederá prerrogativas ao cooperante sob forma de exclusividade ou qualquer outro privilégio, resguardando apenas a divulgação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 19/10/2005 p. 2, col. 1