SINJ-DF

DECRETO N° 26.285, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Atribui competências aos órgãos intervenientes no Pacto Social firmado por meio do Termo de Cooperação assinado entre o Distrito Federal e a União para integração dos programas distritais de transferência de Renda ao programa Bolsa Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VIl, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° - Compete à Agência de Desenvolvimento Social:

I- Articular com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as ações para integração do programa Bolsa Família com os programas distritais de transferência de renda e as metas a serem cumpridas.

II- Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal no Termo de Cooperação e nas normas expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome;

III- Coordenar e articular as ações dos demais órgãos intervenientes no Pacto Social;

IV- Estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária e de avaliação do impacto da transferência de recursos nas famílias assistidas;

V- Expedir portarias para estabelecer as normas relativas à operacionalização, prestação de contas, avaliação de resultados, acompanhamento e fiscalização dos programas integrados a serem cumpridos por todos os órgãos do Distrito Federal intervenientes no Pacto Social.

Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias:

a)- a gestão dos recursos orçamentários;

b)- a articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan para implantação e manutenção dos sistemas necessários ao controle e operacionalização do Pacto Social;

c)- a elaboração e implementação de modelo de acompanhamento e avaliação de resultados;

d)- o provimento das condições para conectividade.com o Cadastro Único de Beneficiários de Programas Sociais do Distrito Federal e com o Cadastro Social do Governo Federal.

Art. 3° - Até o encerramento do exercício financeiro de 2005, as despesas de manutenção do Pacto Social serão custeadas por dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual n° 3.441, de 15 de setembro de 2004, com as alterações posteriores, para a atividade 08.244.0102.7044.0002 – Integração dos Programas Sociais – Bolsa Família.

Art. 4° - A partir do exercício financeiro de 2006, as despesas decorrentes da implantação e manutenção das medidas previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan.

Art. 5° - Os recursos para pagamento dos benefícios integrados serão obtidos mediante:

a)- repasse mensal da União relativo à parcela de participação do programa Bolsa Família conforme abaixo:

I- R$ 50,00 referente ao benefício básico a ser creditado a cada uma das famílias com renda per capita de até 50 reais;

II- R$ 15,00 referente a cada parcela de benefício variável, limitado a 3 parcelas (R$ 45,00), a ser creditado a cada família com renda per capita de até R$ 100,00, correspondente a criança ou adolescente de 0 a 15 anos, a gestante ou a nutriz integrante da família beneficiada.

b)- crédito proposto na Lei Orçamentária Anual para a Atividade 12.361.0138.2856.0001 – Programa Renda Minha;

c)- crédito proposto na Lei Orçamentária Anual para a Atividade 08.306.1500.4994.0001 – Renda Solidariedade.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 19/10/2005 p. 1, col. 2