SINJ-DF

DECRETO Nº 26.280, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004, que “assegura, aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do Distrito Federal, acesso a atividades de desporto escolar e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 6o, da Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial, o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID.

Parágrafo único. O acesso de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá em turno contrário às atividades curriculares contínuas.

Art. 2º O Centro de Iniciação Desportiva deverá identificar e desenvolver talentos na área desportiva, como também, incentivar e encaminhar o aluno/atleta ao Programa Geração Campeã.

§ 1º A definição da estrutura e do funcionamento do Centro de Iniciação Desportiva é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Subsecretaria de Suporte Educacional, por intermédio da Gerência de Desporto Escolar.

Art. 3º O Centro de Iniciação Desportiva oferecerá, em cada modalidade, os níveis básicos, de iniciação e de treinamento, de acordo com a disponibilidade de recursos humanos.

§ 1º No nível básico serão desenvolvidas habilidades psicomotoras sem identificar as modalidades desportivas.

§ 2º No nível de iniciação trabalhar-se-ão o domínio dos fundamentos básicos, o conhecimento geral das regras da modalidade e o desenvolvimento das qualidades físicas.

§ 3º No nível de aperfeiçoamento serão enfocados os fundamentos específicos, a habilidade técnica e tática, com conhecimento, e a correta utilização das regras desportivas e o aumento do nível do desenvolvimento das qualidades físicas.

Art. 4º O acesso dos alunos ao Centro de Iniciação Desportiva ocorrerá, para a modalidade, mediante:

I – Indicação do professor de Educação Física das escolas.

II – Indicação do professor do Centro de Iniciação Desportiva.

III – Iniciativa do aluno.

Parágrafo único. Os alunos do Ensino Especial serão assistidos pelo Programa de Orientação para Pessoas com Necessidades Especiais – PRO-PNE, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º O professor de Educação Física que compõe o corpo docente do Centro de Iniciação Desportiva terá sua lotação na Diretoria Regional de Ensino.

§ 1º Para fins de substituição do professor do Centro de Iniciação Desportiva, serão consideradas as carências, a remoção, as licenças e a aposentadoria.

§ 2º Serão assegurados aos professores e coordenadores do Centro de Iniciação Desportiva os mesmos direitos e vantagens dos professores em regência de classe.

Art. 6º As aulas do Centro de Iniciação Desportiva serão ministradas nos espaços físicos já existentes nas escolas e em espaços comunitários/privados, cedidos para esse fim, desde que não acarretem ônus financeiro para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 7º Os recursos materiais, definidos de acordo com modulação específica de cada modalidade desportiva, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º Caberá à Gerência de Desporto Escolar, ouvidas as Diretorias Regionais de Ensino, autorizar as modalidades desportivas a serem oferecidas, conforme Orientação Pedagógica do Centro de Iniciação Desportiva, bem como acompanhar e avaliar suas atividades.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 18/10/2005 p. 4, col. 2