SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 303, DE 25 DE JULHO DE 2025

Estabelece prazos procedimentos para a renegociação de todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres da Casa Civil do Distrito Federal, conforme Decreto nº 47.386, de 25 de julho de 2025, que dispõe sobre a racionalização de despesas no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria nº 31, de 17 de dezembro de 2020, dada o disposto no §2º do art. 1º do Decreto nº 47.386, de 25 de unho de 2025, o qual dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e Memorando nº 9/2025 - CACI/GAB, que solicita providências a Subsecretaria de Administração Geral para promover o cumprimento do Decreto, referente ao contingenciamento em 5% de todos os contratos na modalidade estimativa de aquisição de bens e de contratação de serviços e de obras e serviços de engenharia, resolve:

Art. 1º Determinar que sejam contingenciados em 5% todos os contratos na modalidade estimativa de aquisição de bens e de contratação de serviços e de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos do § 2º, Art. 1º do Decreto nº 47.386, de 25 de julho de 2025.

Art. 2º Cabe aos gestores e aos fiscais técnicos e administrativos dos contratos de aquisição de bens, serviços e de obras e serviços de engenharia, vigentes no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, sob supervisão da área de contratos da Subsecretaria de Administração Geral, promover a avaliação imediata dos contratos e a possível renegociação, objetivando o contingenciamento de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o quantitativo contratado do objeto, conforme exigência constante do Decreto nº 47.386/2025.

Parágrafo único. A renegociação deverá resguardar a continuidade dos serviços públicos contratados e impedir qualquer interrupção na prestação dos serviços à população, bem como evitar a degradação ou o comprometimento do patrimônio público.

Art. 3º Os relatórios dos contratos em que a redução descrita no art. 2º torne-se inexequível ou prejudique a continuidade dos serviços, nos termos do parágrafo único, deverão ser instruídos e justificados pelos gestores e fiscais técnicos e administrativos e encaminhados à Subsecretaria de Administração Geral, para apreciação e posterior deliberação junto ao Secretário da Casa Civil, devendo obrigatoriamente conter:

- Histórico de gastos do últimos 12 meses;

- Projeção de gastos para os próximos 6 meses;

- Justificativas que demonstre o relevante interesse público em manter a contratação; e

- Relatórios e planilhas comprobatória que demonstrem efetivamente a necessidade de manter os valores contratados e eventuais prejuízos decorrentes da redução determinada.

Parágrafo Primeiro. Nos casos previstos neste artigo, deverão os gestores e ou fiscais administrativos das aquisições e contratações, buscar negociação junto aos fornecedores quanto à possibilidade de redução mínima de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, de modo que tal redução não prejudique a continuidade dos serviços públicos contratados, tampouco resulte na necessidade de interrupção na prestação dos serviços à população, bem como possa levar à degradação ou ao comprometimento do patrimônio público.

Parágrafo Segundo. Caso os fornecedores não consigam atender as propostas de renegociação, sem prejudicar o equilíbrio dos contratos e a prestação dos serviços, deverão apresentar respostas trazendo a demonstração financeira do impacto da redução requerida nos contratos vigentes, com a respectiva memória de cálculos, de modo a deixar claro o desequilíbrio que essa ação causará na condição original entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, conforme previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, explicitando a condição excessivamente onerosa que possa vir a impossibilitar o cumprimento da redução.

Parágrafo Terceiro. Caberá aos gestores e ou fiscais administrativos das aquisições e contratações realizar a avaliação das demonstrações e justificativas apresentadas pelos fornecedores, encaminhando à Subsecretaria de Administração Geral, manifestação técnica para apreciação, instrução e deliberação junto ao Secretário da Casa Civil.

Art. 4º Os gestores e os fiscais de contratos deverão apresentar, até 8 de agosto de 2025, à Subsecretaria de Administração Geral, relatório com as informações referentes à economia obtida e a adequação dos serviços prestados nos contratos vigentes.

Parágrafo Único. O relatório conclusivo das ações previstas deverá ser encaminhado, pela Subsecretaria de Administração Geral, ao Comitê Interno Governança Pública (CIGP), para conhecimento e deliberação, nos termos do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019.

Art. 5º As autorizações de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens, para os militares responsáveis pela escolta, segurança institucional e de ajudante de Ordem do Governador do Distrito Federal, após destacamento e autorização do Chefe da Casa Militar, deverão obedecer às previsões de liquidação e pagamento, conforme decisão do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).

Art. 6º Ficam preservadas todas as despesas obrigatórias, tais como salários de servidores, benefícios previdenciários e sociais, sendo que o descontingenciamento ou a antecipação das cotas poderá ocorrer mediante decisão do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).

Art. 7º O Secretário da Casa Civil deliberará sobre casos omissos e competências aqui estabelecidos.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2025 p. 1, col. 1