Delega competência específica ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993,
Art. 1º - Fica delegada competência específica ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal para celebrar Convênio com a Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, objetivando atribuir a obrigatoriedade aos órgãos da Administração Direita, Autarquias e Fundações da administração pública do Distrito Federal, para que se proceda a retenção, na fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas de direito privado, conforme consta do Processo nº 030.000448/2005.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 2005
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 15/09/2005 p. 2, col. 1