SINJ-DF

DECRETO Nº 26.192, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.

Aprova o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelece o artigo 4º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF que, assinado por seu Presidente, acompanha este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO-FUNDEF/DF

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, modificado pela Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004, instituído no âmbito do Governo do Distrito Federal pelo Decreto nº 20.880, de 13 de dezembro de 1999, revogado pelo Decreto nº 25.936, de 15 de junho de 2005 e, em consonância com as Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com a atribuição de acompanhar toda a gestão dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, rege-se pelo presente Regimento.

Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social-CACS/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Legislação Federal ou pelo Governo do Distrito Federal, compete:

I - Acompanhar, controlar e fiscalizar:

a) a repartição dos recursos orçamentários e financeiros do FUNDEF/DF em todos os níveis;

b) o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF/DF junto aos órgãos competentes;

c) os registros contábeis do Fundo junto ao setor financeiro responsável;

d) a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte Escolar (PNATE);

e) os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEF/DF;

II - Observar: a) a aplicação das normas da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

b) a correta aplicação da parcela mínima de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério;

III - Supervisionar a realização do censo escolar anual do Distrito Federal;

IV - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas citados na alínea “d”, do inciso I, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

V - Receber e analisar as solicitações e as prestações de contas das Escolas Mantenedoras, representativas das escolas privadas de educação especial, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável a sua aprovação;

VI - Encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas apresentadas pelas Escolas Mantenedoras;

VII - Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Governo do Distrito Federal, no que se refere ao Ensino Fundamental;

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho serão levadas ao conhecimento do Poder Público e da Comunidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CACS/DF, de acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 25.936, de 15 de Junho de 2005 e, com o estabelecido no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96 possui a seguinte composição:

I - Um representante da Secretaria de Estado de Educação;

II - Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;

IV - Um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

V - Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI - Um representante de pai dos alunos de escola pública do ensino fundamental;

VII - Um representante de professor de escola pública do ensino fundamental.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados à Secretaria de Estado de Educação pelos órgãos e entidades representadas e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento, indicado e nomeado da mesma forma do titular.

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º O mandato dos Conselheiros terá inicio a partir da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º Caberá ao membro suplente substituir o seu titular, em suas ausências e impedimentos.

§ 5º O CACS/DF será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação e substituído, em seus impedimentos, pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 6º O Conselheiro que perder a condição de representante de seu segmento deverá ser automaticamente substituído por novo representante, indicado de acordo com o previsto no caput deste artigo.

§ 7º A Secretaria de Estado de Educação deverá proporcionar os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive indicando um servidor para secretariar os trabalhos.

Art. 5º O CACS/DF não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, por ser considerado serviço público relevante, tendo seu exercício prioridade sobre o de qualquer outro cargo da administração do Distrito Federal de que seja ocupante.

Art. 6º O membro do Conselho que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, perderá o mandato.

§ 1º A perda ou término do mandato de conselheiro será declarada pelo Presidente do CACS/ DF e comunicada ao Titular da Secretaria de Estado de Educação do DF, para as providências necessárias à nova indicação, na forma do artigo 4º deste Regimento.

§ 2º A perda ou término do mandato do Presidente deverá ser declarada pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 7º O CACS/DF reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a dezembro, conforme cronograma anual que aprovar.

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por 1/3 dos seus membros.

Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros do Conselho.

§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de, no mínimo, dois dias, com, pelo menos, 03 (três) conselheiros presentes.

Art. 9º O Presidente do Conselho preside as reuniões e, na sua ausência e de seu substituto, a Presidência será exercida pelo membro escolhido entre os presentes.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate.

Art. 10 O Conselheiro que, justificadamente, não puder comparecer às reuniões deverá avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

Art. 11 As sessões terão os seguintes procedimentos:

I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Comunicações da Presidência;

III - Apresentação de comunicações de cada segmento pelos Conselheiros, quando houver;

IV – Apresentação, discussão e decisão das matérias constantes dos itens da pauta previstos para reunião;

V - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas.

CAPÍTULO V

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 12 As decisões nas reuniões serão tomadas por maioria simples de votos e registradas no livro de ata.

Parágrafo único. O voto de desempate nas matérias em discussão caberá ao Presidente.

Art. 13 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, à critério do plenário.

§ 1º Os resultados da votação serão comunicados ao Plenário pelo Presidente.

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Art. 14 Na fase de discussão, ao Conselheiro poderá ser concedida vista de qualquer processo e/ou material que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão que se realizará em data a ser combinada, ou dentro de quarenta e oito horas, quando se tratar de matéria urgente declarada pelo plenário.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS

Art. 15 São Atos do CACS/DF:

I - Parecer;

II - Resolução.

Art. 16 Parecer é a manifestação de um dos membros do Conselho sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente, ficando assim na qualidade de relator.

§ 1º O Parecer tem o número do processo ou correspondência que lhe deu origem, a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator.

2º O Parecer recebe numeração em seqüência anual e é assinado pelo seu relator, sendo submetido à apreciação do Plenário.

Art. 17 Resolução é o ato normativo de caráter legal ou que verse sobre medidas que o colegiado entenda não dever disciplinar por Parecer.

Parágrafo único. A Resolução tem numeração em seqüência anual e é assinada pelo Presidente do Conselho, devendo constar a relação dos Conselheiros presentes à sessão que a aprovou.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS

Art. 18 Compete ao Presidente do Conselho:

I - Convocar e presidir as reuniões do CACS/DF;

II - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

III - Dirimir as questões de ordem;

IV - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

V - Praticar outros atos de gestão, relacionados com seu cargo que requeiram a sua atuação como dirigente do colegiado, na forma prevista neste Regimento.

VI - Representar o Colegiado no que couber;

VII - Atestar as prestações de contas, de que tratam os itens IV e V, do Art. 1º deste Regimento;

VIII - Oficiar a Secretaria de Estado de Educação do DF sobre a perda ou o término de mandatos dos conselheiros ou sobre outros assuntos pertinentes;

IX - Solicitar pareceres aos Conselheiros acerca de assuntos de interesse do Conselho.

Art. 19 Compete ao substituto do Presidente substituí-lo em seus impedimentos, cabendolhe as mesmas atribuições.

Art. 20 Compete ao Secretário do Conselho:

I - Comunicar aos membros do CACS/DF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a realização das reuniões, bem como qualquer alteração nos dias e horários das mesmas;

II - Convocar o membro suplente quando da ausência justificada do titular;

III - Agendar compromissos do Presidente;

IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

V – Organizar, cuidar e manter em arquivo o expediente do Conselho.

VI - Despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos recebidos para apreciação do Conselho;

VII - Preparar a documentação a ser emitida pelo Conselho.

Art. 21 Compete a todos os membros do Conselho:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o cronograma anual;

II - Avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), quando não puder comparecer às reuniões;

III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V - Exercer outras atribuições por delegação do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 23 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 24 A infra-estrutura necessária à execução plena das competências deste Conselho será garantida pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.

Art. 25 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 26 O Conselho terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF/DF.

Art. 27 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.

Art. 29 Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar. Brasília, 08 de setembro de 2005.

ERICHSON DIAS NORONHA

Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social FUNDEF/DF

Conselheiros presentes:

PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

GERALDO CAMPOS

ADRIANA MARCELA BRASIL

LUZIA MARIA BRAGA

DENILSON BENTO DA COSTA

ANTÔNIO AHMAD YUSUF

RAIMUNDO NONATO DOS S. E SILVA

RAFAEL RIBEIRO DO AMARAL

SILVIA MARIA MARQUES

SUELY GOMES DE LIMA

TÂNIA MARA DOS S. MONTEIRO

CRISTINA RODRIGUES LIMA

JURACIR SANTOS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2005 p. 3, col. 1