Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (103ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do artigo 46 e artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e ainda, tendo em vista o disposto nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto,
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR) ...............................”;
II - fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 320, com a seguinte redação:
...............................
..............................
V - na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso. (AC)...............................”;
III - o § 4º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13. (NR) ............................”;
IV - fica acrescido ao art. 320, o seguinte § 13:
........................ § 13. Nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo. (AC) .........................”;
V - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
VI - o subitem 4.1 do item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
VII - a posição NCM-1901.20.00, contida na Seção IV, Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, no período de 15 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 05/09/2005 p. 11, col. 2