Altera dispositivo do Decreto n.º 25.212, de 07 de outubro de 2004, que cria a Medalha de Mérito por Tempo de Serviço para Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 10, do Decreto n.º 25.212, de 07 de outubro de 2004, que cria a Medalha de Mérito por Tempo de Serviço para Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Para fazer jus à medalha o bombeiro-militar não deverá incidir em nenhuma das seguintes restrições:
b) não houver, o militar condenado por sentença transitada em julgado da justiça comum ou militar à pena privativa da liberdade, promovido a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica;
c) não houver decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos, da sentença condenatória da justiça comum ou militar de crime doloso;
d) estiver respondendo a processo administrativo.
Parágrafo único. A praça deverá estar no comportamento excepcional.”
“Art. 5º - A outorga das Medalhas ocorrerá por ato assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º - Caberá a Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizar a relação dos oficiais e praças que preencham os requisitos necessários ao agraciamento.
§ 2º - O agraciamento ocorrerá nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.”
“Art. 6º Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.”
“Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá, mediante ato administrativo interno, regulamentar as normas específicas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente.”
“Art. 10 Ficam convalidadas as concessões da Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, processadas no período de 18 de janeiro de 1991 a 07 de outubro de 2004, estendendo-se aos militares condecorados neste período o direito ao uso da mesma e à pontuação de que trata o Decreto n. º 10.174/87 e suas alterações.”
Art. 2º - Fica revogado o artigo 11 do Decreto n.º 25.212, de 07 de outubro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2005.
117º da República e 46° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 30/08/2005 p. 13, col. 2