SINJ-DF

PORTARIA Nº 119, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 124 de 24/06/2009)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º - APROVAR o Regulamento Interno da Residência em Nutrição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constante do Anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO MACIEL

REGULAMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA EM NUTRIÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar a seleção, a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes à Residência em Nutrição (RN), no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF).

Capítulo II

DO CONCEITO

Art. 2º A Residência em Nutrição constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a profissional nutricionista, caracterizada por treinamento em serviço supervisionado, abrangendo programas de instrução disciplinada e de pesquisa, sob a orientação de profissionais de saúde de reconhecida qualificação ética e profissional.

Parágrafo Único – Para efeitos desta norma, a Residência em Nutrição realizar-se-á nas unidades da SES-DF e outras, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa direta da Coordenação de Residência em Nutrição de cada Hospital ou Regional de Saúde (RS) e a Coordenação Geral da Gerência de Residência Especialização e Extensão (GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS) da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx/ESCS/FEPECS), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS/FEPECS), da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

Capítulo III

DAS VAGAS

Art. 3º O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas:

§ 1º - A Coordenação de Cursos de Pós-Graduação, Especialização e Extensão da ESCS/FEPECS (CPEx/ESCS/FEPEPCS), por meio de sua Gerência de Residência, solicitará durante o mês de abril de cada ano, à Coordenação de Residência em Nutrição de cada Hospital ou Regional de Saúde, que enviem até o prazo máximo de 01 de maio, o número de nutricionistas residentes que seus diversos programas pretendem receber no próximo ano.

§ 2º – A Coordenação de Residência em Nutrição se encarregará de consolidar e fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes em seu Hospital ou na sua Regional de Saúde e enviarão a proposta resultante para a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º- A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS apreciará e consolidará as propostas recebidas em documento único, o qual será encaminhado para aprovação da Diretoria Executiva da FEPECS.

§ 4º – Após aprovação da Diretoria Executiva da FEPECS a proposta final deverá ser homologada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo IV

DA SELEÇÃO

Art. 4º O nutricionista estará apto a Residência em Nutrição na SES/DF, mediante aprovação em processo seletivo específico, estabelecido segundo as normas legais em vigor, cujo edital será elaborado pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação, por meio de sua Gerência de Residência.

Art. 5º O quantitativo de nutricionistas a ser selecionado corresponderá à disponibilidade de bolsas de estudos oferecidas pela Instituição.

Capítulo V

DA ADMISSÃO

Art. 6º - A admissão do nutricionista residente, aprovado no processo seletivo, será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do referido concurso e, em caso de desistência, a vaga decorrente, deverá ser preenchida somente até 60 (sessenta) dias do início do programa.

§ 10 – O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado, deverá ser feito com aprovados da mesma área de concentração, observada rigorosamente a classificação obtida no processo seletivo.

§ 20 – Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra área de concentração para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto em Edital do Processo Seletivo.

Art. 7º - O nutricionista residente aprovado no processo seletivo para Programa de Residência em Nutrição (PRN) da SES-DF poderá pleitear a mudança de Hospital ou Regional de Saúde, desde que, o pleito se faça na mesma área de concentração para a qual foi aprovado e admitido e se obedeça aos critérios abaixo elencados:

I - Seja liberado pelo PRN de origem.

II - Exista vaga no programa solicitado.

III– Seja, a critério da supervisão do programa pleiteado, submetido, o residente requerente, a uma entrevista de avaliação das competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada por comissão específica, constituída por membros do programa e designada pela Coordenação de Residência em Nutrição do Hospital ou da Regional de destino.

IV - Seja aceito pelo PRN pleiteado.

V - Tenha a sua transferência autorizada pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º Os PRNs serão desenvolvidos nas Unidades de Saúde da SES-DF e em outras quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade da Coordenação de Residência em Nutrição do Hospital ou da respectiva Regional de Saúde, em regime de dedicação exclusiva de conformidade com a Resolução CFN No 335/2004.

Art. 9o Os PRNs terão início no 1º (primeiro) dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 10 Caberá à Coordenação de Residência em Nutrição de cada Hospital ou Regional de Saúde, manter atualizado o cadastro de seus nutricionistas residentes junto ao Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e enviar à GREEx/ CPEx/ESCS/FEPECS até o dia 30 de abril de cada ano uma lista nominal onde conste o CRN e o CPF dos mesmos.

Art. 11 A programação da Residência em Nutrição, de cada área de concentração, deverá cumprir as normas estabelecidas pelo CFN estando prevista carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

Parágrafo único: O nutricionista residente fará jus a 1 (hum) dia de folga semanal e a 30 dias de repouso, por ano de atividade.

Art. 12 Os programas de Residência em Nutrição serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teórico-complementares.

§ 1º Entende-se como atividades teórico-complementares: artigos científicos, cursos, palestras e seminários.

§ 2º Nas atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente temas relacionados com bioética, metodologia científica, epidemiologia e bioestatística, recomendando-se ainda a participação do nutricionista residente em atividades relacionadas ao controle de infecção hospitalar.

Art 13 Cada PRN será realizado com programação específica, podendo ser desenvolvido tanto nos hospitais ou Regionais de Saúde de origem quanto nas demais unidades e serviços da SES-DF e em outras instituições sempre que a complementação do mesmo assim o exigir, de modo a proporcionar o aprofundamento da experiência dos residentes na sua área de concentração.

§ 1º – O supervisor de cada PRN, atentando para os requisitos mínimos definidos pelo CFN, deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva Coordenação de Residência em Nutrição com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo.

§ 2º – Em caso de inclusão de estágio de residentes em outras unidades e serviços da SES-DF, caberá a Supervisão do PRN de origem, com ciência da respectiva Coordenação de Residência em Nutrição, providenciar os acertos necessários com o Supervisor do PRN de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio.

§ 3º – No último ano do programa poderão ser concedidos estágios e treinamentos eletivos em outras Instituições a critério das Coordenações de Residência em Nutrição, por um período máximo de 60 (sessenta) dias. As solicitações deverão ser encaminhadas às Coordenações de Residência em Nutrição até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas, sendo garantido ao nutricionista residente durante o estágio, apenas a manutenção de sua bolsa de estudos.

Art. 14 A duração dos programas obedecerá às normas vigentes e emanadas pelo CFN.

Capítulo VII

DO RECONHECIMENTO

Art. 15 As Coordenações de Residência em Nutrição deverão avaliar continuamente o atendimento por parte dos programas, dos requisitos mínimos exigidos pelo CFN para a manutenção do reconhecimento dos mesmos, comunicando à REEx/CPEx/ESCS/FEPECS, quando os mesmos não estiverem sendo atendidos.

Art. 16 Poderão ser criados novos PRNs, cujo projeto será elaborado pela área técnica envolvida e apreciado pela respectiva Coordenação de Residência em Nutrição. Uma vez aprovado pela Coordenação de Residência em Nutrição, o mesmo deverá ser enviado à GREEx/CPEx/ECSC/FEPECS para apreciação.

Parágrafo único – Uma vez aprovado, a inclusão do novo programa no edital do próximo processo seletivo depende de autorização do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 17 Na avaliação periódica do nutricionista residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde, com o paciente e outros profissionais e interesse pelas atividades do PRN.

§ 1º - A freqüência das avaliações será trimestral.

§ 2º - Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do nutricionista residente e em caso de desempenho insuficiente, o resultado deve ser comunicado à Coordenação de Residência em Nutrição.

Art. 18 A promoção do nutricionista residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

I - Cumprimento integral da carga horária do Programa.

II - Aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações, realizadas durante o ano, considerando-se como mínimo para aprovação uma média igual a 7,0.

Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo, será motivo de desligamento do nutricionista residente do programa.

Capítulo IX

DA PRECEPTORIA

Art. 19 Cada Hospital ou Regional de Saúde com PRN terá um corpo de preceptores selecionados entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF;

II - Ser lotado no Hospital ou na Regional de Saúde onde exerça a atividade de preceptoria ou onde exerça comprovadamente esta atividade.

III - Ser aprovado no processo seletivo anual com vistas ao exercício no ano seguinte, atendidas as normas contidas em edital específico.

Art. 20 O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores de ensino para cada três nutricionistas residentes, independente da carga horária contratual do preceptor.

Art. 21 A seleção dos preceptores de ensino de cada Regional de Saúde será feita pela respectiva Coordenação de Residência em Nutrição, através de processo seletivo anual, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à Tabela Ponderal de Avaliação apresentada pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 1º - O resultado da seleção de preceptores, será objeto de relação nominal encaminhada pelo Coordenador da Coordenação de Residência em Nutrição à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro de cada ano, para homologação e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º - Os preceptores serão admitidos, ordinariamente, no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades, poderá ser admitido em outro período do ano, mediante justificativa da respectiva supervisão do PRN, caso haja vaga disponível para isto, devendo ser observada a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 3º - A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada para as Coordenações de Residência em Nutrição para as providências cabíveis junto às respectivas Gerências de Pessoal ou Gerência de Apoio Operacional quando for o caso.

Art. 22 O desempenho do preceptor será avaliado no mês de agosto de cada ano, pelo supervisor do programa ao qual se encontra vinculado e pelos próprios nutricionistas residentes de seu PRN, por critérios específicos elaborados pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 23 Os preceptores de ensino terão as seguintes atribuições:

I - Cumprir as Resoluções do CFN relativas a Residência em Nutrição, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Coordenação de Residência em Nutrição.

II – Elaborar, aplicar e supervisionar as atividades pertinentes ao PRN.

III - Orientar a realização dos trabalhos científicos.

IV - Avaliar os nutricionistas residentes.

V - Promover o contínuo aprimoramento dos PRNs.

VI - Participar, quando convidado pela GREEx/ CPEx/ESCS/FEPECS, do processo seletivo para nutricionistas residentes.

Art. 24 Dentre os preceptores do PRN de cada área de concentração/Unidade Hospitalar será escolhido, por eleição entre seus pares, por maioria simples, um supervisor, ao qual caberá as seguintes responsabilidades, além de suas atribuições como preceptor:

I - Cumprir as Resoluções do CFN relativas à Residência em Nutrição, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Coordenação de Residência em Nutrição.

II - Ser o responsável direto pela aplicação do PRN de sua área de concentração.

III - Elaborar e apresentar o planejamento do PRN à Coordenação de Residência em Nutrição de seu Hospital ou Regional.

IV - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades da Residência em Nutrição.

V - Avaliar de modo contínuo o corpo de preceptores de seu PRN.

VI - Dar ciência à Coordenação de Residência em Nutrição de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do PRN, devendo esta informar a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS quando se fizer necessário.

VII - Participar junto com os demais preceptores, quando convidado pela GREEx/ CPEx/ESCS/FEPECS, do processo seletivo para nutricionistas residentes.

VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações baixadas pela Coordenação de Residência em Nutrição.

IX - Zelar pela ordem e disciplina dos nutricionistas residentes de sua Unidade Clínica.

X - Orientar novos residentes sobre as normas e rotinas de sua Unidade, de sua Regional ou Hospital e da SES/DF.

Art. 25 Os preceptores de ensino serão liberados de 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino.

Art. 26 Os supervisores serão liberados de 06 (seis) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função.

Art. 27 Os preceptores de ensino, os supervisores de PRN, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela GREEx/CPEx/ ESCS/FEPECS, ao término de cada período.

Art. 28 Os preceptores de ensino farão jus a gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da última referência da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no cargo de especialista em saúde ( Nutricionista) – Lei Distrital nº 3.320 de 22 de junho de 2004 (24 horas/semanais – vencimento básico), de forma não cumulativa.

Capítulo X

DA COORDENAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NUTRIÇÃO

Art. 29 Em cada Regional ou Hospital onde houver PRN haverá uma Coordenação de Residência em Nutrição administrativamente vinculada ao Coordenador Regional de Saúde e tecnicamente vinculada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, composta paritariamente por representantes dos preceptores e dos nutricionistas residentes.

Parágrafo único - Tendo em vista as peculiaridades administrativas do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) a Coordenação de Residência em Nutrição dos referidos hospitais, caso existam, estará administrativamente vinculada ao seu Diretor.

Art. 30 Os preceptores do Hospital ou da Regional de Saúde elegerão entre si o Coordenador de Residência em Nutrição com seu respectivo suplente.

§ 1º O Coordenador da Residência em Nutrição e seu respectivo suplente terão mandato de 02 (dois) anos renováveis por igual período.

§ 2º O preceptor, no período em que estiver como Coordenador de Residência em Nutrição não participará do processo seletivo anual para escolha de preceptores, sendo a ele assegurada a vaga até o final de seu mandato, excetuada a eventualidade de ter recebido conceito insuficiente na avaliação de que trata o artigo 22.

Art. 31 O nome do Coordenador de Residência em Nutrição e do seu respectivo suplente deverá ser enviada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 32 - O Vice-Coordenador assumirá a Coordenação da Residência em Nutrição nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do Coordenador.

Art. 33 Compete ao Coordenador de Residência em Nutrição:

I- Planejar e supervisionar as atividades da Residência em Nutrição, instaurar e julgar Processo Disciplinar, devendo, ao final, aplicar a sanção disciplinar determinada.

II- Reunir-se ordinariamente uma vez por mês com os supervisores dos PRNs de seu hospital ou Regional de Saúde ou extraordinariamente, quando necessário, a qualquer momento.

III- Distribuir e determinar tarefas aos Supervisores dos PRNs de seu hospital ou Regional de Saúde.

IV- Cumprir as Resoluções do CFN relativas a Residência em Nutrição, este Regulamento e as normas emanadas pela Gerência de Residência/ESCS/FEPECS.

V- Fazer a interlocução entre a Gerência de Residência/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos PRNs.

VI – Manter atualizada a lista dos ocupantes dos alojamentos e dos nutricionistas residentes que recebem auxílio moradia anualmente, observando a necessidade de recadastramento anual junto à Gerência de Pessoal da Unidade Hospitalar a qual estiverem vinculados, a fim de garantir a manutenção do benefício.

VII - Instaurar e julgar Processo Disciplinar, quando as transgressões relacionarem-se aos nutricionistas residentes.

Parágrafo único: As Coordenações de Residência em Nutrição poderão utilizar, após delegação de competência do Secretário de Saúde do Distrito Federal, da Comissão Permanente de Sindicância do Hospital ou Regional de Saúde ao qual encontre-se vinculado para a apuração das transgressões previstas neste Regulamento.

Art. 34 Os Coordenadores de Residência em Nutrição serão liberados 06 (seis) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função.

Art. 35 Os Coordenadores de Residência em Nutrição terão direito ao certificado correspondente, expedido pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, ao término de cada período.

Capítulo XI

DA REPRESENTAÇÃO DOS NUTRICIONISTAS RESIDENTES EM SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Art. 36 A critério de cada PRN, poderá haver uma eleição entre os nutricionistas residentes de um representante que será porta voz dos demais junto ao supervisor do PRN.

Art. 37 As reivindicações, as reclamações, as sugestões e demais pleitos realizados pelos nutricionistas residentes deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos supervisores e posteriormente à Coordenação de Residência em Nutrição do Hospital ou da Regional a qual estiver vinculado.

Capítulo XII

DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA RESIDENTE

Art. 38 São deveres dos nutricionistas residentes:

I - Cumprir as Resoluções do CFN relativas à Residência em Nutrição, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Coordenação de Residência em Nutrição.

II - Cumprir os Regulamentos e as Normas da SES-DF do Hospital ou da Regional de Saúde correspondente.

III - Cumprir rigorosamente as escalas de serviço ou plantões e os horários estabelecidos em sua programação.

IV - Executar, sob orientação e supervisão, o acompanhamento nutricional dos pacientes sob seus cuidados.

V - Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura.

VI - Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para isto.

VII - Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados.

VIII - Comparecer com pontualidade e assiduidade às sessões clínicas e demais atividades programadas.

IX - Levar ao conhecimento do preceptor de ensino e ao seu representante, as irregularidades observadas.

X - Estar vinculado à Previdência Social de acordo com as normas vigentes.

XI - Participar, com freqüência mínima exigida, dos cursos estabelecidos como obrigatórios.

XII - Apresentar, ao término da Residência, monografia, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores.

Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão de Residência em Nutrição ficará retido na Coordenação de Residência em Nutrição até comprovação dos itens XI e XII deste artigo.

Capítulo XIII

DOS DIREITOS DOS NUTRICIONISTAS RESIDENTES

Art. 39- São direitos dos Nutricionistas Residentes.

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente.

II - 30 (trinta) dias de repouso consecutivos sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos.

III - Assistência Social e de Saúde.

IV - Uniforme.

V - Quatro refeições diárias.

VI - Residir no hospital ou receber auxílio moradia no quantitativo de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudo, caso não haja alojamento disponível no hospital onde exerça suas atividades, desde que respeitadas as normas da Secretaria de Saúde do DF para a concessão do referido auxílio.

VII - Participar de congressos ou eventos similares.

VIII – O nutricionista residente do sexo masculino poderá afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho.

IX - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento.

X - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.

XI - À nutricionista residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 04 (quatro) meses, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas a complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente.

XII - É facultada a interrupção temporária do programa de residência em nutrição, por motivo justificado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo dentro deste prazo o residente retornar para concluir o programa com a respectiva reposição da carga horária. A solicitação devidamente apreciada pelo supervisor do programa, deverá ser encaminhada à respectiva Coordenação de Residência em Nutrição, a quem caberá a decisão final, devendo a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS ser notificada da interrupção para o devido registro. Durante o período de interrupção, a Coordenação de Residência em Nutrição deverá providenciar o bloqueio do pagamento da bolsa de estudos.

§ 1º - Os residentes em seu primeiro ano de atividade na Instituição só poderão solicitar os 30 (trinta) dias de repouso consecutivos após três meses de efetiva participação.

§ 2º - Deverá ser confeccionado no mês de outubro de cada ano, o mapa com previsão do repouso para os residentes que permanecerão na rede no ano seguinte.

§ 3º - Os supervisores dos PRNs, definido o período de repouso de seus residentes, deverão notificar as Coordenações de Residência em Nutrição, 60 (sessenta) dias antes do respectivo gozo.

§ 4º - Os novos residentes deverão definir seu repouso com antecedência mínima de 60 dias, sendo a Coordenação de Residência em Nutrição notificadas pelos respectivos supervisores.

§ 5º Qualquer alteração no período de repouso deverá ser comunicada à Coordenação de Residência em Nutrição, pelo respectivo supervisor, com no mínimo de 45 dias de antecedência.

§ 6º - O quantitativo de nutricionistas residentes a ser liberado para participar do disposto no inciso VII deste artigo será definido pelo supervisor de cada programa priorizando-se aqueles que forem apresentar trabalhos científicos.

§ 7º - As ausências mencionadas nos incisos VIII a XI deste artigo não eximem o nutricionista residente do posterior cumprimento da carga horária.

§ 8º A reposição de carga horária, a qualquer título, não poderá ser cumulativa com a carga horária máxima semanal.

Capítulo XIV

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS AO NUTRICIONISTA RESIDENTE

Art. 40 Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento, ao Código de Ética do Nutricionista e ao Código Penal vigente, independente de punições por instâncias superiores.

Art. 41 Constituem transgressões cometidas por nutricionistas residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA:

I - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência.

II - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da Instituição.

III - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato.

IV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

V - Impontualidade habitual.

Art. 42 Constituem transgressões cometidas por nutricionistas residentes e punidas com pena de SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição.

II - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro membro da SES/DF.

III - Inassiduidade habitual, ou seja, 3 (três) ausências não justificadas em dias intercalados independente do período/ano).

IV - Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas.

V - Falta injustificada a plantão.

VI - A reincidência as transgressões puníveis com pena de Advertência.

§ 1º - A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A suspensão implica no bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de recebimento do Certificado de Conclusão.

Art. 43 Constituem transgressões cometidas por nutricionistas residentes e punidas com pena de EXCLUSÃO:

I - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da Instituição, inclusive nos locais de lazer dos nutricionistas residentes dentro da Instituição, ainda que fora do horário de atividades.

II - Exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, em Instituição Pública ou Privada.

III - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais.

IV - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

V - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

VI - Ausência não justificada às atividades do PRN por período superior a 3 (três) dias consecutivos.

VII - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio.

VIII - Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRN, prejudiquem o funcionamento do serviço ou evidencie que o residente seja incompatível com a Residência em Nutrição.

X – A reincidência de falta cominada com pena de suspensão.

Capítulo XV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 44 Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao supervisor do PRN da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter a Coordenação de Residência em Nutrição os casos não solucionados.

Art. 45 No caso da pena de advertência, o Coordenador de Residência em Nutrição só poderá aplicá-la após ouvir o denunciante e o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada um deles.

Art. 46 As penalidades de suspensão e de exclusão serão precedidas pela devida apuração dos fatos, realizada por comissão disciplinar específica instituída pelo Coordenador de Residência em Nutrição, podendo utilizar-se, após delegação de competência do Secretário de Saúde do Distrito Federal, a Comissão Permanente de Sindicância existente no Hospital ou na Regional de Saúde onde ocorreu a transgressão, devendo a mesma ser composta por 03 (três) servidores estáveis, indicando, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo ou não, a indicação recair sobre um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar da comissão de disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 47 Nos casos a que se refere o artigo anterior, o Coordenador de Residência em Nutrição procederá o julgamento do mérito assegurando ao investigado, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 48 Do Processo disciplinar poderá resultar:

I – Arquivamento do processo.

II - Suspensão de 3 (três) até 30 (trinta) dias.

III – Exclusão do Residente.

Parágrafo único – O prazo para conclusão do Processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 49 Como medida cautelar e a fim de que o residente não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo disciplinar poderá determinar seu afastamento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa.

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 50 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 51 As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado, podendo participar apenas os interessados diretos do processo.

Art. 52 O Processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – Instauração, com a elaboração da Ordem de Serviço assinada pelo Coordenador da Residência em Nutrição, constituindo a comissão do processo disciplinar, devendo ser encaminhada à Diretoria do Hospital ou da Regional de Saúde para as providencias necessárias à publicação no DODF;

II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento.

Art. 53 Na fase de inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 54 É assegurado ao residente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 55 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a 2ª via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 56 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-seá à acareação entre os depoentes.

Art. 57 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 57 e 58.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 58 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 59 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do residente, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na Coordenação de Residência em Nutrição.

§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 60 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 61 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do residente.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do residente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º – Na hipótese de o relatório do processo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 62 O Processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetida à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 68 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Coordenador de Residência em Nutrição proferirá a sua decisão, notificando em caso de exclusão do residente à respectiva Gerência de Pessoal do Hospital ou da Regional de Saúde ou a Gerência de Apoio Operacional, quando for o caso, para o imediato bloqueio da bolsa e à GREEx/CPEx/ ESCS/FEPECS para registro e homologação.

Art. 64 As eventuais sanções constarão da ficha do residente, permanecendo na mesma por 5 (cinco) anos.

Art. 65 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exclusão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 66 É vedado ao nutricionista residente pedir desligamento antes do julgamento final do Processo Disciplinar.

Art. 67 Os autos do Processo Disciplinar, caso requisitados pelo Conselho Regional de Nutrição ou demais órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão ser fornecidos mediante cópia.

Capítulo XVI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

Art. 68 As decisões disciplinares do Coordenador de Residência em Nutrição são passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 2o Reconsiderada a decisão, apenas em parte, a remessa à instância superior terá lugar para decisão quanto à matéria não reconsiderada no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 69. O recurso deverá conter os seguintes dados:

I - identificação do recorrente ou de quem o represente;

II - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;

III - fundamentos do pedido de reexame, podendo ser juntados os documentos que julgar conveniente;

IV - data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal.

Art. 70. - São as seguintes às instâncias acadêmicas de recurso:

I – Órgão de 1° grau: Coordenador de Residência em Nutrição;

II – Órgão de 2º grau: GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único – A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do Coordenador da Coordenação de Residência em Nutrição, ouvido à Procuradoria Jurídica da FEPECS.

Art. 71. - Têm legitimidade para interpor recurso:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo;

II – aqueles, cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada.

Art. 72. - Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal.

§ 2° - No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no “caput” deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional.

Art. 73. - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 74. – O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento.

Parágrafo único - A autoridade ou o órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão.

Art. 75. - O Coordenador de Residência em Nutrição ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer.

Art. 76 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Art. 77 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do requerente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 78 – Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo.

§ 1º - O processo só será encaminhado à instância superior na hipótese de novo recurso do interessado, devidamente fundamentado.

§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 79 - Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento.

Capítulo XVII

DO PROCESSAMENTO

Art. 80 - É impedida de atuar no processo a autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro.

Art. 81- A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 82- Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável.

§ 1° - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 2° - A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 3° - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 83 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a ESCS.

Capítulo XVIII

DOS PRAZOS

Art. 84. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 85. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Capítulo XIX

Art. 86. A SES-DF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos Programas.

Art. 87. Os casos omissos serão discutidos pelas Coordenações de Residência em Nutrição, pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e enviados a decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, através da Direção da FEPECS.

Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 26/08/2005 p. 7, col. 1