(Revogado(a) pelo(a) Portaria 347 de 05/08/2026)
Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (CIBE/DF), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com a finalidade de realizar a articulação, a negociação e a pactuação entre gestores da educação.
Art. 2º A presidência da CIBE/DF será exercida pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 3º As competências e a composição da CIBE/DF deverão seguir estritamente o previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º O presidente da CIBE/DF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A CIBE/DF poderá instituir, na forma de instâncias internas de apoio à governança, Comitês Temáticos sobre temas transversais vinculados ao Plano Nacional de Educação (PNE) e ao Sistema Nacional de Educação (SNE).
Parágrafo único. Os Comitês Temáticos atuarão em apoio à CIBE/DF e sob sua liderança, funcionando de maneira integrada e coordenada na proposição de iniciativas e de diretrizes para a política educacional do território.
Art. 6º A CIBE/DF se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º O quórum necessário para a realização da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o presidente da CIBE/DF terá o voto de qualidade.
Art. 7º A SEEDF designará um servidor para atuação enquanto Secretaria-Executiva da CIBE/DF, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional que promova a viabilização das atividades da Comissão.
§ 1º A Secretaria-Executiva da CIBE/DF não terá direito a voto nas deliberações e não contabilizará para efeito de quórum.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CIBE/DF, dentre suas principais atividades, é responsável por:
I - efetuar a gestão documental da Comissão;
II - elaborar e formalizar as resoluções para a sua devida aprovação;
III - lavrar as atas das reuniões, ler e submetê-las à apreciação e à aprovação da Comissão, encaminhando-as aos integrantes;
IV - providenciar a publicação dos atos da CIBE/DF no Diário Oficial do Estado do Distrito Federal, quando aplicável;
V - elaborar e enviar aos integrantes as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias com a devida antecedência regimental;
VI - manter os integrantes informados sobre as reuniões e as pautas a serem discutidas;
VII - apoiar administrativamente os Comitês Temáticos, quando instituídos;
VIII - prestar contas de seus atos à presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido na Comissão;
IX - outras atividades administrativas necessárias para o funcionamento da Comissão.
Art. 8º Os membros da CIBE/DF serão designados em ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9º A participação na CIBE/DF será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 10. A CIBE/DF deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, definindo suas atribuições e seu funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 11. As deliberações da CIBE/DF serão expedidas por meio de atos formais e serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 77, col. 1