O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.280, de 31 de dezembro de 2004 e inciso V, artigo 22 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 24.838, de 26 de julho de 2004, considerando a necessidade de disciplinar o acesso e o trânsito de cães e gatos nos parques e unidades de conservação; que a posse responsável de cães e gatos e o bem estar animal são questões de cidadania; que a manutenção da higiene e da limpeza dos parques são responsabilidade dos serviços públicos essenciais e do cidadão; o risco de ocorrência de agressões e mordeduras à pessoas; os danos a fauna e a flora silvestre pela soltura destes animais, adaptação ao meio e transmissão e disseminação de doenças entre espécies animais; que zoonoses são doenças transmitidas dos animais ao homem e vice-versa; que a transmissão de zoonoses pode se dar pelas fezes, secreções, lambedura, arranhadura, mordedura e urina destes animais, se caracterizando como um problema de saúde pública e de saúde animal; que para interrupção do ciclo de transmissão de várias zoonoses como a raiva, a leptospirose, toxoplasmose, larva migrans, dentre outras é fundamental que os animais estejam saudáveis, tenham acompanhamento médico veterinário e vacinação anual realizada pelo respectivo profissional, ou ainda, que esteja sob a supervisão deste; que os proprietários de animais devem seguir o proposto no Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998 do GDF, que regulamenta a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1° Definir critérios e rotinas administrativas para acesso e permanência de cães e gatos nos Parques e Unidades de Conservação.
Art. 2° Os cães considerados de grande e médio porte e os de raças destinadas à guarda ou ataque, só poderão ter acesso ao interior dos parques quando estiverem portando coleira com guia do tipo não retrátil e focinheira;
§ 1º: inclui-se neste artigo os cães de comportamento habitualmente agressivos de outras raças, ou ainda, sem raça definida.
§ 2º: serão considerados, para efeito deste Decreto, cães de porte médio e grande aqueles que tiverem altura de cernelha igual ou superior a 35 cm.
Art. 3° Os cães classificados como de pequeno porte e de temperamento dócil, deverão estar portando coleira com guia do tipo não retrátil, sendo dispensado o uso de focinheira.
Art. 4° Os cães pertencentes às pessoas portadoras de deficiência visual deverão estar usando no pescoço o lenço azul contendo o logotipo do Projeto do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, do INTEGRA, ou ainda, de outros que tenham sido reconhecidos oficialmente, conforme o inciso III, artigo 5° do Decreto 23.751/03, e poderão facultativamente usar a focinheira, ficando o proprietário do animal totalmente responsável por qualquer dano causado a terceiros.
Art. 5° Os cães das forças armadas e policiais, devido a sua função específica ficam isentos da obrigatoriedade do uso de focinheira em operações policiais, fora de suas dependências (canil), ficando o condutor responsável por quaisquer danos eventuais causados a terceiros.
Art. 6° O proprietário ou condutor de cães e gatos é responsável pelos danos causados a terceiros, por seus animais.
Parágrafo Único: A dispensa do uso da focinheira não exime a responsabilidade dos mesmos por quaisquer danos causados a terceiros.
Art. 7° Só será permitida a permanência de cães e gatos no interior dos parques quando os proprietários ou condutores tiverem tamanhos e força suficiente para contenção dos animais.
Art. 8° O proprietário ou condutor de cães e gatos é o responsável pela remoção de dejetos sólidos (fezes) deixados pelos animais no interior dos parques, devendo para isso portar utensílios próprios para o recolhimento dos mesmos, que devem ser devidamente embrulhados e depositados em lixeiras específicas.
Art. 9° Ao proprietário ou condutor dos cães e gatos que descumprir o disposto nessa Portaria, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa, de acordo com o previsto no artigo 20, seus incisos e parágrafos do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, no que diz respeito a esta Portaria;
II - Apreensão do cão ou do gato no caso de não atendimento aos artigos 2°, 3° e 4° desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DODF, revogando-se a Portaria n° 28, de 23 de maio de 2005, publicado.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 23/08/2005 p. 12, col. 1