Trata da composição do Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 11, de 12 de julho de 1996, que cria o Fundo de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, e considerando a indicação dos respectivos órgãos,
Art 1º - O Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal será composto dos seguintes Conselheiros e respectivos segmentos:
I – O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com o direito a voto de qualidade, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários o seu representante legal;
II – CARLOS NILSON LAVAREDA REIS, na qualidade de representante dos usuários, com assento no Conselho de Saúde do Distrito Federal, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários Francisco das Chagas Teixeira;
III – ILDA RIBEIRO PELIZ, na qualidade de representante dos usuários, com assento no Conselho de Saúde do Distrito Federal, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários Sabino Manda;
IV – OLGA MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA, na qualidade de representante dos profissionais de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, com assento no Conselho de Saúde do Distrito Federal, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários CARLOS CEZAR FLORES VIDOTTI;
V – MILTON MENEZES DA COSTA NETO, na qualidade de representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO MALHEIROS;
VI – MARIA TERESINHA CORREIRA DE MOURA, na qualidade de representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tendo como suplente nos impedimentos eventuais ou temporários SALMA ALVES RODRIGUES.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 03/08/2005 p. 2, col. 1