O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhes conferem o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando o estabelecido no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105, de 16 de outubro de 1998, no que diz respeito à cota de soleira.
Considerando o teor das Normas de Gabarito, Uso e Ocupação do Solo – NGBs e dos Planos Diretores Locais – PDLs, quanto à definição da cota de soleira.
Considerando que esta definição é fornecida pelo Setor competente da Administração Regional proporcionando ao interessado parâmetro importante para o desenvolvimento do projeto de arquitetura e implantação da obra.
Considerando a necessidade de disciplinar a definição de parâmetro a ser atribuído a cota de soleira.
Considerando a necessidade de se manter a paisagem urbanística, em especial na área de preservação de Brasília, resolvem:
Art. 1º. A definição da cota de soleira para as edificações no âmbito do Distrito Federal será fornecida obrigatoriamente pelo Setor competente da Administração Regional em que for implantada a edificação licenciada, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 2º. Nos locais onde houver definição em norma urbanística específica esta deverá ser aplicada conjuntamente com esta Portaria.
Art. 3º. A definição da cota de soleira se dará da seguinte forma:
I – para os lotes ou projeções com uma edificação a ser implantada, com via de acesso principal definida em planta de urbanismo registrada em cartório, será definida a cota de soleira como sendo a média das cotas avaliadas, no menor sentido do lote, nas extremidades da testada do lote ou projeção, voltada para a via de acesso, com uma variação de 50 cm acima ou abaixo do valor definido;
II – para os lotes ou projeções em que a NGB ou o PDL permitir a implantação de mais de uma edificação poderá ser definida mais de uma cota de soleira, sendo uma para cada edificação, levando em consideração sempre a proximidade da via de acesso e testada do lote, sendo obedecida a mesma variação do inciso I;
III – para os lotes ou projeções em que a NGB ou o PDL permitir a implantação de mais de uma edificação e com mais de uma via de acesso, poderá ser definida mais de uma cota de soleira, sendo uma para cada edificação levando em consideração a via de acesso mais próxima de cada edificação sendo obedecida a mesma variação do inciso I;
IV – para os lotes ou projeções, pertencentes a parcelamentos em fase de implantação, a cota de soleira será definida como sendo a média das cotas avaliadas, no menor sentido do lote ou projeção, nas extremidades da testada do lote ou projeção, voltada para a via de acesso, com uma variação de 50 cm acima ou abaixo do valor definido.
Art. 4º. Deverá ser adotado como referência o greide da rua ou meio-fio, quando existentes.
Art. 5º. A Administração Regional ao aplicar esta Portaria deverá preservar a paisagem urbana, atender as Normas de Uso e Ocupação do Solo, Planos Diretores Locais e propiciar as condições de acessibilidade.
Art. 6º. Os demais casos serão avaliados e definidos pelo responsável do Setor competente da Administração Regional e justificado tecnicamente, e caso necessário, submetido ao órgão responsável pela legislação de uso e ocupação do solo para apreciação final.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 28/07/2005 p. 30, col. 2