Reduz o interstício de 2° e 1° Tenentes BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 12 do Decreto n° 3 170, de 16 de fevereiro de 1976, e tendo em vista o que consta do processo nº 121746/76,
Art. 1° - Ficam reduzidos para 12 (doze) e 18 (dezoito) meses os interstícios de 2° e 1°. Tenentes BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, previstos nos itens II e III, do artigo 6°, do Decreto n°. 3. 170, de 16 de fgvereiro de 1976.
Parágrafo Único - As reduções de que trata este artigo terão validade, apenas, para organização dos Quadros de Acesso, visando as promoções previstas para o segundo semestre de 1976.
Art. 2° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 12 de julho de 1976.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção Único de 13/07/1976 p. 1, col. 4