Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica do Rio Descoberto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 1° da Lei N° 547, de 23 de setembro de 1993,
Art 1° Fica criada a Reserva Biológica do Rio Descoberto, no Distrito Federal, nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Brazlândia, localizada em terras públicas, seguindo as regulamentações da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e regulamentada pelo Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo Único: A Reserva Biológica do Rio Descoberto de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 434,5 hectares e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° São objetivos da Reserva Biológica do Rio Descoberto:
I - contribuir para a proteção das águas do Lago Descoberto, principal manancial de abastecimento do Distrito Federal e Entorno, em especial para as Áreas de Preservação Permanente;
II - conservar amostras dos ecossistemas naturais;
III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental.
Art. 3° As áreas degradadas situadas no interior da Reserva Biológica do Rio Descoberto serão objeto de recuperação.
Art. 4° A administração e manutenção da Reserva Biológica do Rio Descoberto são de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.
Art. 5° Caberá a COMPARQUES, a CAESB, a TERRACAP, ao SIV-SOLO e ao SIV-ÁGUA a implantação, fiscalização, cercamento e proteção da área da poligonal da Reserva Biológica, devendo estas para tais fins, no prazo de cento e oitenta dias, prover os recursos necessários à gestão e proteção desta unidade de conservação bem como aqueles necessários para a realização do seu plano de manejo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 06/07/2005 p. 1, col. 2