SINJ-DF

DECRETO Nº 25.996, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Dá nova redação ao inciso III do artigo 2° do Decreto n° 22.591, de 6 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, no item III, “a”, 2, da Decisão nº 1.564, de 27 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2°, inciso III, do Decreto n° 22.591, de 6 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“III – Aos Técnicos de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, em exercício no âmbito da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, compete:

a) desempenhar as atribuições descritas no Anexo à Portaria n° 134/94-SEA, de 06 de outubro de 1994, itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Técnico de Finanças e Controle”, e itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Técnico de Orçamento”;

b) exercer, sob supervisão, as atribuições previstas no Anexo à Portaria n° 134/94-SEA, de 06 de outubro de 1994, itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Analista de Finanças e Controle”, e, ainda, as atividades de exame dos atos de admissão e desligamento de pessoal, dos processos de concessão e revisão de reforma, de aposentadorias e de pensões, podendo assinar, em conjunto, os pareceres e relatórios de auditoria correspondentes.

Parágrafo único. A certificação de contas constitui ato privativo dos Analistas de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 01/07/2005 p. 3, col. 2