Dispõe sobre o interstício para promoção dos servidores da Carreira Atividades de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 3.192, de 25 de setembro de 2003,
Art. 1º Para a promoção funcional, dos servidores da Carreira Atividades de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o interstício mínimo entre o último padrão de uma classe e o primeiro padrão da classe imediatamente superior, será de 12 (doze) meses.
Art. 2º Tem direito a concorrer à promoção todos servidores da Carreira Atividades de Trânsito que no ano de 2005 atingiram o interstício a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 01/07/2005 p. 3, col. 2