SINJ-DF

PORTARIA Nº 91, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 148 de 23/06/2005)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º - APROVAR o Regulamento Interno da Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante do Anexo.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria/SES nº 036, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO MACIEL

REGULAMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar a seleção, a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes à Residência Médica (RM), no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF).

Capítulo II

DO CONCEITO

Art. 2º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinada a profissional médico, caracterizada por treinamento em serviço supervisionado, abrangendo programas de instrução disciplinada e de pesquisa, sob a orientação de profissionais de saúde de reconhecida qualificação ética e profissional.

Parágrafo Único – Para efeitos desta norma, a Residência Médica realizar-se-á nas unidades da SES-DF e outras, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa direta da Comissão de Residência Médica (COREME) de cada Hospital ou Regional de Saúde (RS) e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF)

Capítulo III

DAS VAGAS

Art. 3º O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas:

§ 1º - A SES/DF por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) solicitará durante o mês de abril de cada ano, à COREME de cada Hospital ou Regional de Saúde, que enviem até o prazo máximo de 01 de maio, o número de médicos residentes que seus diversos programas pretendem receber no próximo ano, obedecendo ao número de vagas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC).

§ 2º – As COREMEs se encarregarão de consolidar e fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes em seu Hospital ou na sua Regional de Saúde e enviarão a proposta resultante para a FEPECS.

§ 3º - A FEPECS consolidará as propostas recebidas em documento único, contendo o número e a distribuição das vagas oferecidas por programa, bem como o quantitativo necessário de preceptores, o qual será enviado a SES para homologação.

Capítulo IV

DA SELEÇÃO

Art. 4º O médico estará apto a Residência Médica mediante aprovação em processo seletivo específico, estabelecido segundo as normas legais em vigor, cujo edital deverá ser submetido a apreciação e aprovação pela Comissão Distrital de Residência Médica/MEC ou pela Coordenação Regional do Centro Oeste de Residência Médica/MEC.

Art. 5º O quantitativo de médicos a ser selecionado corresponderá à disponibilidade de bolsas oferecidas pela Instituição e ao número de vagas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica para cada programa, de acordo com estabelecido no artigo 3º do Capítulo III desta norma.

Capítulo V

DA ADMISSÃO

Art. 6º - A admissão do médico residente, aprovado no processo seletivo, será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do referido concurso e em caso de desistência, a vaga decorrente deverá ser preenchida somente até 60 (sessenta) dias do início do programa, conforme normatização vigente.

§ 1º – O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado, deverá ser feito com aprovados da mesma área ou especialidade, observada rigorosamente a classificação obtida no processo seletivo.

§ 2º - Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra área ou especialidade para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto no edital do processo seletivo.

Art. 7º - O médico residente aprovado no processo seletivo para PRM da SES-DF poderá pleitear a mudança de Hospital ou Regional de Saúde, assim como o médico residente proveniente de outras instituições que oferecem PRMs credenciados pela CNRM poderá pleitear sua transferência para a realização do PRM no âmbito da SES/DF, desde que, em ambas as hipóteses, o pleito se faça na mesma área ou especialidade para a qual foi aprovado e se obedeça os critérios abaixo elencados:

I - Seja liberado pelo PRM de origem.

II - Exista vaga no programa solicitado.

III – Seja, a critério do Supervisor do programa pleiteado, submetido, o residente requerente, a uma entrevista de avaliação das competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada por comissão específica, constituída por membros do programa e designada pela COREME do Hospital de destino.

IV - Seja aceito pelo PRM pleiteado.

V – Haja concordância da Comissão Distrital de Residência Médica e, se for o caso, a concordância desta com a respectiva Comissão Estadual de Residência Médica.

VI - Tenha a sua transferência autorizada pela CNRM.

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º Os PRMs serão desenvolvidos nas Unidades de Saúde da SES-DF e em outras quando a complementação do programa assim o exigir, sob a coordenação da COREME do Hospital ou da respectiva Regional de Saúde.

Art. 9o Os PRMs terão início no 1º (primeiro) dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 10 Caberá à COREME de cada Hospital ou Regional de Saúde, manter atualizado o cadastro de seus médicos residentes junto à CNRM/MEC e enviar à FEPECS até o dia 30 de abril de cada ano uma lista nominal onde conste o CRM e o CPF dos mesmos.

Art. 11 A programação da Residência Médica, de cada área ou especialidade, deverá cumprir as normas estabelecidas pela CNRM/MEC estando prevista carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, ai incluídas no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão em atividade de Pronto Socorro.

Parágrafo único: O médico residente fará jus a 1 (hum) dia de folga semanal e a 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

Art. 12 Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária sob a forma de treinamento em serviço, destinandose 10 a 20% para atividades teórico-complementares.

§ 1º - Entende-se como atividades teóricocomplementares: sessões anátomo-clínicas, discussão de artigos científicos, sessões clínico radiológicas, sessões clínico-laboratoriais, cursos, palestras e seminários.

§ 2º - Nas atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente temas relacionados com Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística, recomendando-se ainda a participação do médico residente em atividades relacionadas ao Controle de Infecções Hospitalares.

Art 13 Cada PRM será realizado com programação específica, podendo ser desenvolvido tanto nos hospitais de origem quanto nas demais unidades e serviços da SES-DF e em outras instituições sempre que a complementação do mesmo assim o exigir, de modo a proporcionar o aprofundamento da experiência clínica e/ou cirúrgica dos residentes, abrangendo atenção primária, secundária e terciária à saúde.

§ 1º – O supervisor de cada PRM, atentando para os requisitos mínimos definidos pela CNRM, deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva COREME com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo.

§ 2º – Em caso de inclusão de estágio de residentes em outras unidades e serviços da SES-DF, caberá a Supervisão do PRM de origem, com ciência da respectiva COREME, providenciar os acertos necessários com o Supervisor do PRM de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio e, em caso da unidade ou serviço da SES/DF não ser credenciada pela CNRM, a COREME deverá solicitar autorização da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) para isto.

§ 3º – No último ano do programa poderão ser concedidos estágios e treinamentos eletivos em serviços credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em outras Instituições à critério das COREMEs, neste último caso, desde que devidamente autorizado pela CDRM, por um período máximo de 60 (sessenta) dias. As solicitações deverão ser encaminhadas às COREMEs até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas, sendo garantido ao médico residente durante o estágio, apenas a manutenção de sua bolsa de estudos.

Art. 14 A duração dos programas obedecerá às normas vigentes e emanadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 1º – É permitido para as especialidades que possuem áreas de atuação definidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, o oferecimento de um ano opcional e adicional para aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas do médico residente naquelas áreas, com prévia autorização da CNRM.

§ 2º – As vagas correspondentes as especialidades especificadas no parágrafo anterior serão preenchidas mediante processo de seleção pública, abertas a médicos que tenham concluído Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na respectiva área ou especialidade.

Capítulo VI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 15 As COREMES deverão avaliar continuamente o atendimento por parte dos programas, dos requisitos mínimos exigidos pela CNRM/MEC para a manutenção do credenciamento dos mesmos, comunicando à FEPECS, quando os mesmos não estiverem sendo atendidos, que decidirá sobre a solicitação de visita de verificação por parte da CDRM.

Parágrafo único – Os programas de residência médica da SES/DF serão avaliados regularmente quanto a satisfação dos requisitos mínimos exigidos pela CNRM/MEC, por comissão formada por um representante da COREME, o Supervisor do PRM, um representante dos médicos residentes do programa avaliado e por um representante da Associação Brasiliense dos Médicos Residentes, segundo questionário elaborado pela FEPECS.

Art. 16 As COREMEs deverão estar atentas às datas de vencimento dos respectivos credenciamentos de seus PRMs, providenciando o preenchimento do Pedido de Credenciamento de Programas (PCP), remetendo o mesmo à Comissão Distrital de Residência Médica, 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento.

Art. 17 Os programas são credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica inicialmente de forma provisória pelo período de duração do mesmo, seguindo-se a isto o primeiro credenciamento por 5 (cinco) anos, a partir do que o credenciamento poderá ser renovado pelo mesmo período caso haja interesse da Instituição, de acordo com as normas estabelecidas pela referida Comissão.

Art. 18 Poderão ser criados novos Programas de Residência Médica, cujo projeto será elaborado pela área técnica envolvida e apreciado pela respectiva COREME. Uma vez aprovado pela COREME, o mesmo deverá ser enviado à Comissão Nacional de Residência Médica dentro do prazo por ela definido, com vistas a obtenção do credenciamento provisório, dando-se ciência a FEPECS.

Parágrafo único – Uma vez credenciado, a inclusão do novo programa no edital do próximo processo seletivo depende de autorização do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 19 Na avaliação periódica do médico residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde, com o paciente e outros profissionais e interesse pelas atividades do PRM.

§ 1º - A freqüência das avaliações será trimestral.

§ 2º - Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do médico residente e em caso de desempenho insuficiente, o resultado deve ser comunicado à COREME.

Art. 20 A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

I - Cumprimento integral da carga horária do Programa.

II - Aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações, realizadas durante o ano, considerando-se como mínimo para aprovação uma média igual a 7,0.

Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo, será motivo de desligamento do médico residente do programa.

Capítulo IX

DA PRECEPTORIA

Art. 21 Cada Regional de Saúde com PRM terá um corpo de preceptores selecionados entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF;

II - Ser lotado no Hospital ou na Regional de Saúde onde exerça a atividade de preceptoria ou onde exerça comprovadamente esta atividade.

III - Ser aprovado no processo seletivo anual com vistas ao exercício no ano seguinte, atendidas as normas contidas em edital específico.

IV - Ser portador de Certificado de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, da área ou especialidade em causa ou título superior, ou habilitação para o exercício da docência médica.

Art. 22 O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores de ensino para cada três médicos residentes, independente da carga horária contratual do preceptor.

Art. 23 A seleção dos preceptores de ensino de cada Regional de Saúde será feita pela respectiva COREME, através de processo seletivo anual, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à Tabela Ponderal de Avaliação apresentada pela FEPECS.

§ 1º - O resultado da seleção de preceptores, será objeto de relação nominal encaminhada pelo Coordenador da COREME à FEPECS, até 10 de dezembro de cada ano, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal por meio da SES/DF.

§ 2º - Os preceptores serão admitidos, ordinariamente, no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades, poderá ser admitido em outro período do ano, mediante justificativa da respectiva supervisão do PRM, caso haja vaga disponível para isto, devendo ser observada a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 3º - A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada para as COREMEs, para as providências cabíveis junto as respectivas Gerências de Pessoal ou Gerência de Apoio Operacional quando for o caso.

Art. 24 O desempenho do preceptor será avaliado no mês de agosto de cada ano, pelo supervisor do programa ao qual se encontra vinculado e pelos próprios médicos residentes de seu PRM, por critérios específicos elaborados pela FEPECS.

Art. 25 Os preceptores de ensino terão as seguintes atribuições:

I - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Distrital de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

II - Elaborar, aplicar e supervisionar as atividades pertinentes ao PRM.

III - Orientar a realização dos trabalhos científicos.

IV - Avaliar os médicos residentes.

V - Promover o contínuo aprimoramento dos PRMs.

VI - Participar, quando convidado pela FEPECS, do processo seletivo para médicos residentes.

Art. 26 Dentre os preceptores do PRM de cada área ou especialidade/Unidade Hospitalar será escolhido, por eleição entre seus pares, por maioria simples, um supervisor ao qual caberá as seguintes responsabilidades além de suas atribuições como preceptor:

I - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Distrital de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

II - Ser o responsável direto pela aplicação do PRM de sua área ou especialidade.

III - Elaborar e apresentar o planejamento do PRM à COREME de seu Hospital ou Regional, especialmente por ocasião do vencimento do credenciamento, devendo o pedido de recredenciamento (PCP) ser encaminhado pela COREME à CDRM, com a respectiva ciência da FEPECS.

IV - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades da Residência Médica.

V - Avaliar de modo contínuo o corpo de preceptores de seu PRM.

VI - Dar ciência à COREME de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do PRM, devendo esta informar a FEPECS e a SES/DF quando se fizer necessário.

VII - Participar junto com os demais preceptores, quando convidado pela FEPECS, do processo seletivo para médicos residentes.

VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações baixadas pela COREME.

IX - Zelar pela ordem e disciplina dos médicos residentes de sua Unidade Clínica.

X - Orientar novos residentes sobre as normas e rotinas de sua Unidade, de sua Regional ou Hospital e da SES/DF.

Art. 27 Os preceptores de ensino serão liberados de 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino.

Art. 28 Os supervisores serão liberados de 06 (seis) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função.

Art. 29 Os preceptores de ensino, os supervisores de PRM, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME, ao término de cada período.

Art. 30 Os preceptores de ensino e os supervisores de programa farão jus a gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente, da última referência da Carreira Médica (CM-05 / 20 horas/semanais – vencimento básico), de forma não cumulativa.

Capítulo X

DA COREME

Art. 31 É órgão de deliberação coletiva, em cada Regional ou Hospital onde houver PRM, administrativamente vinculada ao Coordenador Regional de Saúde, composta paritariamente por representantes dos preceptores e dos médicos residentes.

Parágrafo único - Tendo em vista as peculiaridades administrativas do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) a COREME dos mencionados hospitais estará administrativamente vinculada ao seu Diretor.

Art. 32 Caberá às COREMEs planejar, coordenar, supervisionar as atividades da Residência Médica, instaurar e julgar Processo Sindicante, através de seu Coordenador, devendo, ao final, aplicar a sanção disciplinar determinada.

Parágrafo único As COREMEs poderão utilizar, após delegação de competência do Secretário de Saúde do Distrito Federal, da Comissão Permanente de Sindicância do Hospital ou Regional de Saúde ao qual encontre-se vinculado para a apuração das transgressões previstas neste Regulamento.

Art. 33 Cada COREME terá no máximo 06 (seis) representantes dos preceptores das áreas ou especialidades que oferecem PRM e igual número de representantes dos médicos residentes, tendo cada membro da COREME um suplente.

Art. 34 Os membros da COREME com seus respectivos suplentes serão escolhidos entre seus pares.

§ 1º - Os representantes dos preceptores terão mandato de 02 (dois) anos e os dos médicos residentes de 01 (um) ano, ambos renováveis por igual período.

§ 2º - O preceptor, no período em que estiver como membro da COREME não participará do processo seletivo anual para escolha de preceptores, sendo a ele assegurada a vaga até o final de seu mandato, excetuada a eventualidade de ter recebido conceito insuficiente na avaliação de que trata o artigo 24.

Art. 35 A representação dos médicos residentes nas COREMEs deverá ser provida, obrigatoriamente, por residentes regularmente integrantes do Programa, e os mesmos terão direito a voz e voto nas reuniões da COREME.

Parágrafo único - Os representantes dos médicos residentes nas COREMEs deverão ser livremente eleitos pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto, de acordo com as normas vigentes emanadas da CNRM.

Art. 36 Os membros da COREME elegerão o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício do cargo por dois anos, podendo ser renovável por igual período, sendo permitida a reeleição.

§ 1º - É vedado ao Médico Residente e membro da COREME, candidatar-se ao cargo de coordenador ou vice-coordenador da COREME.

§ 2º - A composição final das COREMEs deverá ser enviada à FEPECS para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º - O vice-coordenador assumirá a coordenação da COREME nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do coordenador.

§ 4º - Os membros suplentes do coordenador e do vicecoordenador eleitos assumirão o cargo de membro titular da COREME.

Art. 37 Compete ao Coordenador da COREME:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME.

II - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações.

III - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME.

IV - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Distrital de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

V - Propor a substituição em caráter definitivo de membro da COREME com falta injustificada em 03 (três) reuniões, seguidas.

VI - Divulgar e dar encaminhamento as decisões tomadas pela COREME.

VII - Representar a respectiva COREME junto a SES/DF.

VIII – Manter atualizada a lista dos ocupantes dos alojamentos e dos médicos residentes que recebem auxílio moradia anualmente, observando a necessidade de recadastramento anual junto à Gerência de Pessoal da Unidade Hospitalar a qual estiverem vinculados, a fim de garantir a manutenção do benefício.

IX - Instaurar e julgar Processo Sindicante, quando as transgressões relacionarem-se aos médicos residentes.

Art. 38 Os Coordenadores das COREMEs serão liberados 06 (seis) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função.

Art. 39 Os Coordenadores das COREMEs terão direito ao certificado correspondente, expedido pela FEPECS, ao término de cada período.

Art. 40 Os Coordenadores das COREMES farão jus a gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 60% (sessenta por cento), da última referência da Carreira Médica (CM-05 / 20 horas/semanais – vencimento básico), de forma não cumulativa com a função de preceptor.

Art. 41 As COREMES reunir-se-ão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata.

Art. 42 São deveres dos membros da COREME:

I - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Distrital de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

II - Participar das reuniões da COREME.

III - Ajudar o coordenador na divulgação das deliberações da COREME.

IV - Organizar comissão para recepção e orientação de novos médicos residentes e promover a jornada anual e palestras sobre assuntos diversos, do interesse da Residência Médica.

Capítulo XI

DA REPRESENTAÇÃO DOS MÉDICOS RESIDENTES EM SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Art. 43 A critério de cada PRM, poderá haver uma eleição entre os médicos residentes de um representante que será porta voz dos demais junto ao supervisor do PRM.

Art. 44 As reivindicações, as reclamações, as sugestões e demais pleitos realizados pelos médicos residentes deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos supervisores e posteriormente à COREME da Regional a qual estiver vinculado.

Capítulo XII

DOS DEVERES DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 45 São deveres dos médicos residentes:

I - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Distrital de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

II - Cumprir os Regulamentos e as Normas da SES-DF do Hospital ou da Regional de Saúde correspondente.

III - Cumprir rigorosamente as escalas de serviço ou plantões e os horários estabelecidos em sua programação.

IV - Executar, sob orientação e supervisão, o tratamento de pacientes sob seus cuidados.

V - Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura.

VI - Acompanhar as visitas médicas e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para isto.

VII - Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados.

VIII - Comparecer com pontualidade e assiduidade às sessões clínicas e demais atividades programadas.

IX - Levar ao conhecimento do preceptor de ensino e ao seu representante, as irregularidades observadas.

X - Estar vinculado à Previdência Social de acordo com as normas vigentes.

XI - Participar, com freqüência mínima exigida, dos cursos estabelecidos como obrigatórios.

XII - Apresentar, ao término da Residência, monografia, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores.

Parágrafo Único - O Certificado de Residência Médica ficará retido na COREME até comprovação dos itens XI e XII deste artigo.

Capítulo XIII

DOS DIREITOS DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 46 São direitos do Médicos Residentes.

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente.

II - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos.

III - Assistência Social e de Saúde.

IV - Uniforme.

V - Quatro refeições diárias.

VI - Residir no hospital ou receber auxílio moradia no quantitativo de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudo, caso não haja alojamento disponível no hospital onde exerça suas atividades, desde que respeitadas as normas da Secretaria de Saúde do DF para a concessão do referido auxílio.

VII - Participar de congressos ou eventos similares.

VIII – O médico residente do sexo masculino poderá afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho.

IX - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento.

X - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.

XI - À médica residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 04 (quatro) meses, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas a complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente.

XII - É facultada a interrupção temporária do programa de residência médica, por motivo justificado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo dentro deste prazo o residente retornar para concluir o programa com a respectiva reposição da carga horária. A solicitação devidamente apreciada pelo supervisor do programa, deverá ser encaminhada à respectiva COREME a quem caberá a decisão final, devendo a FEPECS ser notificada da interrupção para o devido registro. Durante o período de interrupção, a COREME deverá providenciar o bloqueio do pagamento da bolsa de estudos.

§ 1º - Os residentes em seu primeiro ano de atividade na Instituição só poderão solicitar os 30 (trinta) dias de repouso consecutivos após três meses de efetiva participação.

§ 2º - Deverá ser confeccionado no mês de outubro de cada ano, o mapa com previsão do repouso para os residentes que permanecerão na rede no ano seguinte.

§ 3º - Os supervisores dos PRMs definido o período de repouso de seus residentes, deverão notificar as COREMES, 60 (sessenta) dias antes do respectivo gozo.

§ 4º - Os novos residentes deverão definir seu repouso com antecedência mínima de 60 dias, sendo a COREME notificadas pelos respectivos supervisores.

§ 5º Qualquer alteração no período de repouso deverá ser comunicada à COREME, pelo respectivo supervisor, com no mínimo de 45 dias de antecedência.

§ 6º - O quantitativo de médicos residentes a ser liberado para participar do disposto no inciso VII deste artigo será definido pelo supervisor de cada programa priorizando-se aqueles que forem apresentar trabalhos científicos.

§ 7º - As ausências mencionadas nos incisos VIII a XI deste artigo não eximem o médico residente do posterior cumprimento da carga horária conforme artigo 7º da Lei 6.932 de 07 de julho de 1981.

§ 8º A reposição de carga horária, a qualquer título, não poderá ser cumulativa com a carga horária máxima semanal definida em lei.

Capítulo XIV

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS AO MÉDICO RESIDENTE

Art. 47 Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento, ao Código de Ética Médica e ao Código Penal vigente, independente de punições por instâncias superiores.

Art. 48 Constituem transgressões cometidas por médicos residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA:

I - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência.

II - Internar ou dar alta a paciente sem autorização do médico do corpo clínico da Unidade de Saúde - preceptor de ensino ou não.

III - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da Instituição.

IV - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato.

V - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

VI - Impontualidade habitual.

Art. 49 Constituem transgressões cometidas por médicos residentes e punidas com pena de SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição.

II - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro membro da SES/DF.

III - Inassiduidade habitual, ou seja, 3 (três) ausências não justificadas em dias intercalados independente do período/ano)

IV - Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas.

V - Falta injustificada a plantão.

VI - A reincidência as transgressões puníveis com pena de Advertência.

§ 1º - A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A suspensão implica no bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de recebimento do Certificado de Conclusão.

Art. 50 Constituem transgressões cometidas por médicos residentes e punidas com pena de EXCLUSÃO:

I - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da Instituição, inclusive nos locais de lazer dos médicos residentes dentro da Instituição, ainda que fora do horário de atividades.

II - Exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, em Instituição Pública ou Privada.

III - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais.

IV - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

V - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

VI - Ausência não justificada às atividades do PRM por período superior a 3 (três) dias consecutivos.

VII - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio.

VIII - Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRM, prejudiquem o funcionamento do serviço ou evidencie que o residente seja incompatível com a Residência Médica.

IX – A reincidência de falta cominada com pena de suspensão.

Capítulo XV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 51 Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao supervisor do PRM da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter a COREME os casos não solucionados.

Art. 52 No caso da pena de advertência, o coordenador da COREME só poderá aplicá-la após ouvir o denunciante e o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada um deles.

Art. 53 As penalidades de suspensão e de exclusão serão precedidas pela devida apuração dos fatos, realizada por comissão de sindicância específica instituída pelo coordenador da COREME, podendo utilizar-se, após delegação de competência do Secretário de Saúde do Distrito Federal, da Comissão Permanente de Sindicância existente no Hospital ou na Regional de Saúde onde ocorreu a transgressão, devendo a mesma ser composta por 03 (três) servidores estáveis, indicando, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo ou não, a indicação recair sobre um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 54 Nos casos a que se refere o artigo anterior, a COREME procederá o julgamento do mérito assegurando ao investigado, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 55 Da Sindicância poderá resultar:

I – Arquivamento do processo.

II - Suspensão de 3 (três) até 30 (trinta) dias.

III – Exclusão do Residente.

Parágrafo único – O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 56 Como medida cautelar e a fim de que o residente não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da Sindicância poderá determinar seu afastamento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa.

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 57 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 58 As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

Art. 59 A Sindicância se desenvolverá nas seguintes fases:

I – Instauração, com a elaboração da Ordem de Serviço assinada pelo coordenador da COREME, constituindo a comissão de sindicância, devendo ser encaminhada à Diretoria do Hospital ou da Regional de Saúde para as providencias necessárias à publicação no DODF;

II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento.

Art. 60 Na fase de inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 61 É assegurado ao residente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 62 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a 2a via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 63 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 64 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 59 e 60.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 65 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 66 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do residente, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na COREME.

§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 67 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 68 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do residente.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do residente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 69 O Processo sindicante, com o relatório da comissão, será remetida à autoridade instauradora da sindicância para julgamento.

Art. 70 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o presidente da COREME proferirá a sua decisão, notificando em caso de exclusão do residente à respectiva Gerência de Pessoal do Hospital ou da Regional de Saúde ou a Gerência de Apoio Operacional, quando for o caso, para o imediato bloqueio da bolsa e à FEPECS para registro e homologação.

Art. 71 As eventuais sanções constarão da ficha do residente, permanecendo na mesma por 5 (cinco) anos.

Art. 72 Prescrevese em 5 (anos) anos a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 73 É vedado ao médico residente pedir desligamento antes do julgamento final pela COREME.

Art. 74 Os autos da sindicância, caso requisitados pelo Conselho Regional de Medicina ou demais órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão solicitar cópia do referido processo para ser utilizada como peça informativa da Instrução.

Capítulo XVI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

Art. 75 As decisões disciplinares do Coordenador da COREME são passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à CDRM.

Art. 76. O recurso deverá conter os seguintes dados:

I - identificação do recorrente ou de quem o represente;

II - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;

III - fundamentos do pedido de reexame, podendo ser juntados os documentos que julgar conveniente;

IV - data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal.

Art. 77. – Recusado o pedido de recurso, ou mantida a decisão após a revisão, a Comissão Distrital de Residência Médica, por meio de seu Conselho Deliberativo, constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do Coordenador da COREME.

Art. 78. - Têm legitimidade para interpor recurso:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo;

II – aqueles, cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada.

Art. 79. - Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal.

§ 2° - No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no “caput” deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional.

Art. 80. - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 81. – O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento.

Parágrafo único - A autoridade ou o órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão.

Art. 82. - O Coordenador da COREME ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer.

Art. 83. - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Art. 84. - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do requerente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 85. – Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 86. - Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento.

Capítulo XVII

DO PROCESSAMENTO

Art. 87. - É impedida de atuar no processo a autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro.

Art. 88. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 89. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável.

§ 1° - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 2° - A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 3° - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 90. - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a SES/DF.

Capítulo XVIII

DOS PRAZOS

Art. 91. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 92. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93 A SES-DF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos Programas.

Art. 94 Cada COREME terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta norma, para providenciar as adequações necessárias de seu próprio Regulamento e enviá-lo à SES/DF para a devida publicação no DODF.

Art. 95 Os casos omissos serão discutidos pelas COREMEs e enviados a decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 96 Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 24/06/2005 p. 14, col. 1