SINJ-DF

DECRETO Nº 25.881, DE 02 DE JUNHO DE 2005.(*)

Dá nova redação aos artigos 5° e 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5° e 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Quando do pagamento do preço fixado para uso de espaço público, serão pagas também as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, postas à disposição do usuário.”

“Art. 12 Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta.

Art. 12. Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30634 de 30/07/2009)

§ 1º Fica facultada a dispensa do pagamento no caso de ocupações por canteiros de obras, quando da realização de obras executadas ou contratadas, pelas unidades supracitadas.

§ 2º As dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF n° 103, de 03 de junho de 2005, páginas 04 e 05.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 06/06/2005 p. 1, col. 1