SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Estabelece o fluxo do processo de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e suas alterações, que aprova o Regimento Interno do BRASÍLIA AMBIENTAL, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Requerimento de Licenciamento/Autorização Ambiental

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo do processo de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

Art. 2º Os processos de licenciamento e autorização ambiental observam os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios aplicáveis ao direito administrativo sancionador.

§ 1º Compete ao Interessado/Requerente garantir a veracidade, autenticidade e integridade dos documentos apresentados e das assinaturas apostas em meio eletrônico, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais declarações ou informações falsas, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A assinatura de documentos e requerimentos em meio eletrônico deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da plataforma gov.br, admitindo-se, excepcionalmente, outras formas de assinatura que atendam aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica previstos na legislação.

Art. 3º As solicitações dirigidas à Superintendência de Licenciamento Ambiental (SULAM) devem ser realizadas exclusivamente por meio de requerimento próprio, conforme modelos disponibilizados pela SULAM.

§ 1º As solicitações apresentadas em desacordo com o disposto neste artigo serão devolvidas ao Interessado/Requerente para adequação.

§ 2º O requerimento deve ser devidamente preenchido, datado e assinado pelo Interessado/Requerente, representante legal ou procurador habilitado.

Seção II

Das Definições

Art. 4º Para fins desta instrução serão adotadas as seguintes definições:

I. Análise Cinza: verificação documental feita com base em uma lista de documentos pré-estabelecida ou em requisitos definidos por uma análise técnica anterior;

II. Arquivamento de Processo: encerramento do processo mediante despacho exarado pela autoridade responsável;

III. Assinatura via gov.br: serviço digital oferecido pelo governo brasileiro que permite assinar documentos eletronicamente de forma segura e com validade jurídica;

IV. Autuação de Processo: formalização e registro do processo administrativo;

V. Checklist: rol de documentos específicos que devem obrigatoriamente ser apresentados para cada atividade e cada etapa de licenciamento ambiental;

VI. Conjunto Processual: conjunto de arquivos constantes na árvore do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e HARPIA;

VII. HARPIA: plataforma de Peticionamento Eletrônico que permite aos Interessados/Requerentes realizar e acompanhar processos administrativos de forma remota;

VIII. URUTAU: sistema de monitoramento de condicionantes, que visa melhorar o acompanhamento das condicionantes ambientais e proporcionar maior transparência ao licenciamento ambiental e à fiscalização.

IX. ONDA: plataforma de dados de monitoramento da geoinformação ambiental do Brasília Ambiental;

X. Informação Técnica: documento que contém informações relevantes, histórico e fundamento legal do processo;

XI. Interessado/Requerente: pessoa física, jurídica ou órgão/entidade que solicite/requeira de informação ou serviço ao BRASÍLIA AMBIENTAL;

XII. Manifestação de Pendências: documento elaborado pela unidade responsável, com o objetivo de solicitar adequações, correções, inclusões ou exclusões, alterações, complementações, sejam de documentos administrativos ou técnicos, dos estudos ambientais, dos projetos, das informações, dos dados e das demais documentações;

XIII. Parecer Técnico: documento conclusivo que expressa a opinião fundamentada de um especialista sobre determinado tema, geralmente com recomendações ou diretrizes para ação;

XIV. Processo de Licenciamento Ambiental (LA): processo principal que reúne todos os assuntos relacionados ao processo de licença ambiental/autorização de uma atividade ou empreendimento;

XV. Procurador: pessoa designada para agir em nome de outra, com base em uma procuração que confere poderes específicos para representar alguém em diversas situações legais, administrativas ou jurídicas;

XVI. Responsável Técnico: profissional com registro no respectivo conselho de classe, com habilitação regular e cadastrado no BRASÍLIA AMBIENTAL, responsável pela instalação e operação da atividade ou empreendimento, assim como por todas as informações e documentos técnicos apresentados;

XVII. Representante Legal: pessoa que tem o poder de agir legalmente em nome de outra pessoa ou entidade, seja ela uma pessoa física ou jurídica;

XVIII. Requerimento: formulário inicial utilizado para solicitar licença ou autorização ambiental ou qualquer outro serviço do BRASÍLIA AMBIENTAL;

XIX. Sobrestamento: suspensão temporária de um processo determinada pela autoridade responsável;

XX. Zonas sem ou com baixa intervenção: áreas com ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, com mínima ou nenhuma alteração humana cujo objetivo principal é a manutenção do ambiente o mais natural possível, onde se permite apenas atividades de pesquisa e visitação de baixo impacto.

Seção III

Da Autuação e Organização dos Processos

Art. 5º A autuação de processo de licenciamento/autorização ambiental para empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, obedecerá às seguintes diretrizes:

§ 1º Os requerimentos de licenciamento/autorização ambiental devem ser realizados no Sistema de Peticionamento Eletrônico HARPIA, disponível na página do BRASÍLIA AMBIENTAL, cujo endereço é endereço https://harpia.ibram.df.gov.br;

§ 2º A utilização do sistema HARPIA para o processo de peticionamento é obrigatória para todos os Interessados/Requerentes.

§ 3º O BRASÍLIA AMBIENTAL deverá garantir a operacionalidade e estabilidade do sistema.

§ 4º Na ocorrência de instabilidade ou inoperância do sistema, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

§ 5º Os requerimentos de renovação ou prorrogação de licenças deverão ser solicitados através do HARPIA, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, nos termos do § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e demais legislação aplicável.

§ 6º Os requerimentos de que trata o § 5º devem ser incluídos em novo processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculados ao processo da licença original/principal.

Art. 6º O processo de licenciamento ambiental (LA) constitui o procedimento principal ao qual deverão ser vinculados todos os demais processos específicos relacionados ao empreendimento ou atividade no SEI.

§ 1º Os processos específicos de cada licença ou autorização ambiental deverão ser obrigatoriamente vinculados ao processo principal de licenciamento ambiental (LA) do empreendimento ou atividade.

§ 2º A vinculação dos processos específicos ao processo principal de licenciamento ambiental (LA) é obrigatória e deve ser realizada no momento da autuação no SEI, garantindo a rastreabilidade e integração das informações relacionadas ao empreendimento ou atividade.

§ 3º É vedada a inclusão de documentos ou requerimentos referentes a temas distintos em um mesmo processo, sob pena de não conhecimento do pedido e necessidade de reapresentação em processo específico.

§ 4º A autuação do processo principal de licenciamento ambiental (LA) é de competência da CAC, que a realizará no momento do protocolo do requerimento e da documentação inicial.

§ 5º As solicitações de alterações administrativas relacionadas ao processo de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser protocoladas no processo principal (LA), incluindo:

I - alteração contratual;

II - alteração de titularidade;

III - alteração de responsável técnico;

IV - alteração de responsável legal;

V - alteração de procurador;

VI - atualização cadastral; e

VII - demais demandas administrativas vinculadas ao processo.

Art. 7º Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser autuados processos específicos, obrigatoriamente vinculados ao processo principal de licenciamento ambiental (LA), para os seguintes temas:

I - licenças e autorizações ambientais;

II - plano de recuperação de áreas degradadas (PRADA), exceto aqueles de caução ambiental previstos no Decreto nº 22.139, de 16 de maio de 2001;

III - autorização de supressão de vegetação (ASV);

IV - cadastro ambiental rural (CAR);

V - autorização ambiental para descomissionamento;

VI - audiência pública;

VII - fiscalização ambiental;

VIII - monitoramento ambiental;

IX - gerenciamento de áreas contaminadas;

X - compensação ambiental e florestal;

XI - programa de educação ambiental; e

XII - renovação/prorrogação de licença ou autorização Ambiental.

§ 1º O órgão ambiental poderá determinar a autuação de processos específicos para outros temas não listados nos incisos I a XII do caput, quando a complexidade ou especificidade da matéria assim o exigir, mantendo-se a obrigatoriedade de vinculação ao processo principal de licenciamento ambiental (LA).

§ 2º A autuação dos processos mencionados neste artigo é de competência da CAC, que a realizará no momento do protocolo do requerimento ou documentação, observando a correta vinculação ao processo principal de licenciamento ambiental (LA).

Art. 8º Para fins de análise e manifestação acerca de atos autorizativos no âmbito do licenciamento ambiental, serão considerados exclusivamente os documentos que instruam os processos autuados pelo BRASÍLIA AMBIENTAL no SEI, identificados pelo prefixo numérico 00391-.

§ 1º Os requerimentos e documentos referentes aos processos de licenciamento ambiental que estejam apensados em processos de outros órgãos, ainda que utilizem o Sistema SEI, não serão objeto de análise técnica para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de inexistência de processo no SEI do BRASÍLIA AMBIENTAL, caberá à CAC a responsabilidade de autuar um novo processo.

§ 3º O processo somente será autuado com a juntada de todos os documentos previstos no checklist completo da atividade requerida, não se admitindo autuação com pendência de documentos relacionado àquele tipo de requerimento.

§ 4º Durante a autuação do processo mencionado no § 1º, são imprescindíveis os seguintes dados de contato no SEI:

I. Para pessoa física: nome completo; número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); telefone fixo/ celular; endereço de e-mail; endereço completo com identificação do Bairro/Região Administrativa, país, estado, cidade, Código de Endereçamento Postal (CEP); e

II. Para pessoa jurídica: nome completo da empresa; número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); telefone fixo/celular; endereço de e-mail; endereço completo com identificação de Bairro/Região Administrativa), país, estado, cidade, Código de Endereçamento Postal (CEP);

§ 5º Nos processos que envolvam interessados particulares, após a autuação no SEI, a CAC deverá conceder acesso externo ao processo para, no mínimo, um representante legal ou procurador formalmente constituído.

Seção IV

Da atuação realizada pela Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) nos processos de licenciamento e autorização ambiental

Art. 9º Durante a autuação do processo de licenciamento e autorização ambiental, caberá a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), antes da remessa à Assessoria de Consulta e Distribuição (ADIS), realizar as seguintes atividades:

I - conferência documental preliminar, que compreende a verificação:

a) da completude dos documentos apresentados conforme check-list aplicável;

b) das assinaturas e responsabilidades técnicas necessárias;

c) da legibilidade e integridade física/digital dos documentos;

d) da existência de mais de um documento no mesmo arquivo digital;

II - correção e complementação, na árvore do processo SEI, da nomenclatura do documento apresentado, caso necessário;

III - organização da árvore do processo SEI, com as devidas referências numéricas e nomenclaturas;

IV - receber os requerimentos de licenciamento/autorização ambiental de instituições públicas e privadas, via peticionamento eletrônico (sistema Harpia) ou via demais formas de protocolo disponíveis;

V - eliminar documentos duplicados nos processos, organizando a entrada da documentação nos autos processuais;

VI - inserir todos os documentos no processo SEI, garantindo que a árvore de documentos esteja organizada e completa;

VII - solicitar ao requerente as correções/complementações necessárias em seu processo;

VIII - movimentar os documentos externos para o processo SEI do BRASÍLIA AMBIENTAL após a conferência e aceite;

IX - garantir que todos os documentos estejam corretamente anexados e legíveis no sistema SEI;

X - verificar e solicitar, quando necessário, que todos os documentos apresentados em formato PDF estejam em modo pesquisável mediante processo de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), possibilitando a busca eletrônica de informações e otimização da análise técnica;

XI - verificar e solicitar, quando necessário, a apresentação de documentos, projetos, estudos, memoriais e plantas em meio eletrônico definido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL;

XII - realizar a vinculação do procurador cadastrado aos processos específicos indicados na procuração e configurar o respectivo nível de acesso no sistema SEI, conforme os poderes outorgados;

XIII - comunicar às unidades competentes do BRASÍLIA AMBIENTAL situações relevantes identificadas durante o atendimento que requeiram conhecimento ou providências das áreas técnicas;

XIV - após a conferência e, correções, se necessário, encaminhar o processo diretamente à Assessoria de Consulta e Distribuição (ADIS/SULAM) para revisão do checklist, distribuição e controle do andamento do processo; e

XV - arquivar os processos iniciados sem a documentação mínima exigida, após 31º dia da comunicação ao Interessado/Requerente sobre as pendências, nos termos do Art. 25, II.

XVI - arquivar os processos iniciados sem comprovação de pagamento, após o vencimento do prazo estipulado, nos termos do Art. 25, II.

XVII - consultar a existência prévia de processo de licenciamento ambiental (LA) na área objeto do requerimento e, em caso negativo, proceder à abertura do respectivo processo administrativo vinculado ao requerimento.

Art. 10. À Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), no exercício de suas atribuições institucionais relacionadas ao licenciamento ambiental, compete:

I - recepcionar, verificar e validar a documentação apresentada nos requerimentos de licenciamento e autorização ambiental, assegurando sua conformidade com os requisitos estabelecidos nos checklists específicos;

II - realizar a autuação e distribuição dos processos de licenciamento ambiental, garantindo sua correta classificação e encaminhamento às unidades técnicas competentes;

III - gerenciar o acesso externo aos processos de licenciamento ambiental no SEI e na plataforma HARPIA, mediante validação da documentação apresentada pelos Interessados/Requerentes;

IV - orientar os Interessados/Requerentes quanto aos procedimentos e requisitos necessários para o licenciamento ambiental, incluindo:

a) documentação exigida para cada tipo de licença ou autorização;

b) utilização das plataformas eletrônicas (HARPIA, SEI, ONDA e URUTAU);

c) formas de pagamento do preço público; e

d) acompanhamento processual.

V - identificar e propor melhorias nos procedimentos de atendimento e protocolo, incluindo ações corretivas e preventivas baseadas na análise contínua dos processos;

VI - sugerir a criação ou atualização de normativos internos visando o aprimoramento dos processos da CAC, particularmente no que se refere à comunicação com os Interessados/Requerentes;

VII - gerenciar canais de comunicação eficientes com os Interessados/Requerentes, incluindo:

a) correspondência eletrônica;

b) central de atendimento telefônico;

c) sistemas de atendimento digital; e

d) outros meios que facilitem o acesso à informação.

VIII - atuar de forma integrada com as demais unidades do BRASÍLIA AMBIENTAL para:

a) alinhar procedimentos e informações;

b) propor melhorias nos sistemas com base no feedback dos usuários; e

c) garantir a coesão das informações prestadas aos Interessados/Requerentes.

IX - manter-se atualizada quanto às legislações e normativas vigentes que impactem os procedimentos da CAC; e

X - realizar revisões periódicas dos procedimentos e materiais desenvolvidos, incorporando novas práticas e tecnologias disponíveis.

§ 1º A CAC deverá observar os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a execução de suas atribuições, priorizando a celeridade e eficiência no atendimento aos Interessados/Requerentes.

§ 2º No exercício de suas competências, a CAC deverá atuar de forma integrada com as demais unidades do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 3º A CAC prestará atendimento contínuo aos Interessados/Requerentes, por meio dos canais de comunicação estabelecidos, fornecendo esclarecimentos e orientações sobre protocolos e requerimentos relacionados ao licenciamento ambiental.

§ 4º As propostas de melhoria e atualização de procedimentos, sistemas e normativos deverão ser formalmente encaminhadas à Superintendência de Licenciamento Ambiental, acompanhadas de justificativa técnica e análise de impacto.

CAPÍTULO II

Do Pagamento do Preço Público de Análise Processual

Art. 11. Os valores referentes à análise de processos de licenciamento ambiental são estabelecidos conforme o Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015 e respectivas atualizações, e seu recolhimento observará as seguintes disposições:

§ 1º A emissão da guia para pagamento será realizada de forma automática por meio do Sistema HARPIA.

§ 2º A confirmação do pagamento deverá ser incluída no processo pela Diretoria de Orçamentos e Finanças (DIORF) no prazo de até 5 dias úteis a contar da data do pagamento.

§ 3º O prazo para o pagamento do boleto é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 4º Na hipótese de não pagamento dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o processo será arquivado, nos termos do Art. 25, sem prejuízo da possibilidade de abertura de novo requerimento.

§ 5º Em caso de instabilidade ou indisponibilidade do Sistema HARPIA, caberá à CAC, mediante solicitação do requerente, a emissão do formulário de enquadramento e da emissão do boleto bancário para pagamento do preço público de análise processual.

§ 6º A CAC deverá registrar no processo a ocorrência de instabilidade ou indisponibilidade do Sistema HARPIA que tenha motivado a emissão manual do formulário e do boleto, especificando data e hora do ocorrido, conforme avaliado e notificado pelo setor técnico responsável.

Art. 12. O recolhimento dos valores referentes à análise de processos de licenciamento ambiental, não assegura ao Interessado/Requerente a concessão da licença ou autorização requerida, tampouco o exime da rigorosa observância da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O pagamento não isenta o Interessado/Requerente da aplicação de eventuais penalidades por infrações à legislação ambiental, nem o desobriga do cumprimento integral das condicionantes e restrições que venham a ser estabelecidas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL no âmbito do processo de licenciamento.

CAPÍTULO III

Da Análise Processual

Art. 13. Após conferência do checklist e autuação do processo pela CAC, a Assessoria de Consulta e Distribuição - ADIS, unidade vinculada à SULAM, realizará a análise cinza do processo, bem como seu registro na plataforma ONDA.

§ 1º As modalidades de licenciamento via adesão e compromisso, entre outras tipologias de processos a serem definidas posteriormente pela SULAM, terão sua análise realizada na ADIS, unidade que será responsável pela emissão de manifestação de pendência e/ou parecer técnico conclusivo ao final da análise do requerimento.

§ 2º As demais modalidades de licenciamento, após análise cinza da ADIS, serão distribuídas para a unidade especializada na realização da análise técnica, que será responsável pela emissão de manifestação de pendências, informação técnica e parecer técnico conclusivo ao final da análise do requerimento.

§ 3º A distribuição do processo pela ADIS para a unidade responsável ocorrerá apenas após o atendimento de todos os itens previstos no checklist ou do cumprimento integral das demandas solicitadas pela área técnica.

§ 4º Enquanto o processo estiver em análise, o Interessado/Requerente poderá apensar novos documentos aos autos mediante requerimento justificando a necessidade da inclusão.

Art. 14. A Manifestação de Pendência será elaborada quando for necessário solicitar adequações, correções, inclusões ou exclusões, alterações, complementações, sejam de documentos administrativos ou técnicos, dos estudos ambientais, dos projetos, das informações, dos dados e das demais documentações apresentadas ou faltantes.

§1º A comunicação das pendências deverá:

I - ser emitida e assinada pelo titular da unidade responsável pela análise ou seu substituto legal;

II - ser redigida de forma clara e objetiva, com os itens pendentes dispostos de forma numerada;

III - ser acompanhada da manifestação ou informação técnica que a fundamenta; e

IV - ser encaminhada ao Interessado/Requerente por meio de Ofício emitido pela própria unidade responsável conforme o Manual de Comunicação do GDF.

Art. 15. O Interessado/Requerente deverá protocolizar a documentação solicitada no sistema de peticionamento eletrônico Harpia, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados a partir da data de recebimento do Ofício, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento e envio dos autos ao setor de fiscalização.

§ 1º Caso o Interessado/Requerente necessite de prazo adicional para atender às solicitações deverá solicitar formalmente a prorrogação com a devida justificativa.

§ 2º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 3º A solicitação de prorrogação de prazo poderá ser concedida a critério da unidade técnica responsável após análise da justificativa.

§ 4º A contagem do prazo prorrogado iniciar-se-á a partir da data de recebimento do Ofício que concede a prorrogação.

§ 5º Caso a solicitação de prorrogação de prazo seja indeferida, a decisão será comunicada via Ofício ao Interessado/Requerente, seguindo o processo para análise conclusiva com base na documentação apresentada nos autos.

§ 6º Persistindo dúvidas sobre as complementações técnicas a serem atendidas, o Interessado/Requerente deverá entrar em contato, via correspondência eletrônica, diretamente com a unidade responsável pela emissão do Ofício para obter os esclarecimentos necessários.

Art. 16. O BRASÍLIA AMBIENTAL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, observando-se as seguintes disposições:

§ 1º Os prazos de análise serão definidos em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como da complexidade do estudo ambiental exigido, respeitando-se os seguintes limites máximos:

I - 6 (seis) meses, contados a partir da data de distribuição do processo pela Assessoria de Distribuição (ADIS) até seu deferimento ou indeferimento, para os casos gerais; e

II - 12 (doze) meses, contados a partir da data de distribuição do processo pela ADIS até seu deferimento ou indeferimento, para os casos que envolvam Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou audiência pública.

§ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante:

I - a elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pelo BRASÍLIA AMBIENTAL;

II - o período de prestação de esclarecimentos pelo Interessado/Requerente, em resposta a questionamentos formais do órgão ambiental; e

III - enquanto o processo estiver sobrestado.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica a emissão de declaração tácita e nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

§ 4º A contagem do prazo de análise será suspensa na data de envio do Ofício ao “Interessado/Requerente” e somente será retomada após o completo atendimento das demandas nele contidas.

§ 5º Na hipótese de atendimento parcial dos itens elencados como pendentes no Ofício da área técnica, a CAC deverá comunicar ao Interessado/Requerente, por meio de correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação formal, a necessidade de correção ou complementação da documentação apresentada.

Art. 17. A definição das unidades que serão responsáveis por determinadas tipologias de processos e de atividades licenciáveis são de competência da SULAM e obedecerão aos critérios técnicos, ambientais, temáticos, territoriais, de grau de complexidade e número de processos existentes.

Parágrafo único. A unidade responsável pela análise manterá o controle de recebimento e organização dos processos encaminhados, visando a distribuição dos mesmos por critérios de data de recebimento e prioridades estabelecidas por lei, pela área técnica e pela gestão.

Art. 18. O Interessado/Requerente poderá requerer o sobrestamento do processo de licenciamento ou autorização ambiental, antes da emissão do ato autorizativo, mediante requerimento fundamentado que demonstre a necessidade da suspensão temporária da análise.

§ 1º O sobrestamento será concedido pelo prazo de até 6 (seis) meses, após análise e aprovação da unidade técnica responsável.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante novo requerimento fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo inicial.

§ 3º O processo será arquivado caso o Interessado/Requerente não se manifeste em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de sobrestamento.

Art. 19. A pedido do Interessado/Requerente, o órgão ambiental poderá autorizar o sobrestamento temporário dos efeitos da licença ou autorização ambiental, durante sua vigência, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nas seguintes hipóteses:

I - falecimento ou incapacidade civil do titular;

II - inviabilidade financeira da atividade, devidamente comprovada por documentação idônea;

III - caso fortuito ou força maior.

§ 1º O requerimento de sobrestamento deverá ser instruído com:

I - justificativa fundamentada;

II - documentação comprobatória da hipótese invocada;

III - manifestação quanto à manutenção das medidas de controle ambiental durante o período.

§ 2º O prazo do sobrestamento poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º Durante o período de sobrestamento, mantêm-se, no que couber, as obrigações relativas às medidas de controle e condicionantes da licença ou autorização necessárias para manutenção ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 4º O requerimento de sobrestamento ensejará ação da Superintendência de Fiscalização nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa.

§ 5º O Interessado/Requerente deverá comunicar ao órgão ambiental o retorno das atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do sobrestamento.

CAPÍTULO IV

Do Deferimento e Indeferimento do Requerimento

Art. 20. Após a emissão de Parecer Técnico e/ou Manifestação com a sugestão de deferimento/indeferimento do requerimento de licença ou autorização ambiental, o titular da unidade técnica o encaminhará por meio de manifestação para deliberação da SULAM.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, o Parecer Técnico e/ou Manifestação deverá indicar expressamente a motivação do ato, de forma objetiva e clara, especificando as razões que fundamentam a decisão, tais como:

I - perda de objeto;

II - inviabilidade técnica ou ambiental;

III - insuficiência de informações técnicas; ou

IV - ausência de resposta às solicitações de complementação.

Art. 21. A SULAM é a unidade do BRASÍLIA AMBIENTAL responsável pelo embasamento técnico institucional ao deferir ou indeferir licença ou autorização ambiental, podendo propor ou retirar condicionantes ambientais sugeridos no Parecer Técnico e/ou Manifestação da unidade que o elaborou.

§ 1º Nos casos do parecer favorável à licença ou autorização ambiental, a SULAM encaminhará o acolhimento à Presidência do BRASÍLIA AMBIENTAL juntamente com a minuta do ato autorizativo para confecção e assinatura; e

§ 2º Nos casos de indeferimento da licença ou autorização ambiental, a SULAM encaminhará, via Ofício, a Decisão de Indeferimento ao Interessado/Requerente e, os autos à ASCOM, para publicação desta no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

§ 3º Após a publicação do ato autorizativo, a Presidência disponibilizará o processo à Superintendência de Fiscalização e Auditoria Ambiental (SUFAM) para as ações de iscalização e monitoramento das condicionantes, exceto a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), que será encaminhada diretamente pela SULAM à SUFAM.

Art. 22. Da decisão de indeferimento por inviabilidade técnica ou ambiental caberá recurso dirigido à Presidência do BRASÍLIA AMBIENTAL, observadas as seguintes condições:

I - prazo recursal de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão no DODF; e

II - apresentação de fundamentação técnica e/ou legal que demonstre o erro ou inadequação da decisão recorrida, acompanhada dos respectivos estudos ou documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação do Interessado/Requerente, a SULAM encaminhará o processo à SUFAM e, posteriormente, procederá seu arquivamento.

CAPÍTULO V

Da Análise dos Recursos Administrativos

Art. 23. Após seu recebimento pela Presidência do BRASÍLIA AMBIENTAL, compete à SULAM a análise dos recursos interpostos nos termos do art. 21 desta Instrução Normativa, devendo manifestar-se por meio de Parecer e/ou Manifestação Técnica devidamente fundamentada.

§ 1º A SULAM, no exercício de sua competência, poderá requisitar avaliação dos documentos e estudos pela unidade responsável pelo indeferimento da licença ou autorização ambiental, com o objetivo de subsidiar sua manifestação.

§ 2º A unidade responsável, quando instada nos termos do § 1º deste artigo, disporá do prazo de 20 (vinte) dias para emitir Parecer e/ou Manifestação solicitado, o qual deverá ser:

I - Devidamente circunstanciado, abordando todos os aspectos relevantes do recurso; e

II - Acompanhado de proposta de decisão objetivamente justificada.

§ 3º A SULAM, após o recebimento do Parecer Técnico e/ou Manifestação da unidade responsável, terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir sua manifestação conclusiva sobre o recurso.

§ 4º No caso de entendimento favorável ao recurso, a SULAM encaminhará sua Manifestação à Presidência, juntamente com a minuta do ato autorizativo para confecção e assinatura.

§ 5º No caso de entendimento desfavorável ao recurso, a SULAM encaminhará sua manifestação para subsidiar a Decisão da Presidência.

Art. 24. Compete ao Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL decidir, em última instância administrativa, subsidiado pela manifestação da SULAM, sobre o recurso de que trata o § 2º do art. 21.

§ 1º A decisão do Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL encerra a instância administrativa, não cabendo mais recurso ordinário ou pedido de reconsideração.

§ 2º Após Decisão, o processo será enviado à SUFAM e arquivado pela unidade responsável por sua análise técnica, sem prejuízo da possibilidade de abertura de novo requerimento, independente do pagamento do preço público efetuado.

§ 3º A decisão de última instância poderá ser objeto de revisão administrativa, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - fato novo: descoberta de elemento de fato ou direito não conhecido ou não acessível durante o processo;

II - erro material evidente: inexatidão técnica ou contradição flagrante na fundamentação;

§ 4º O pedido de revisão administrativa deverá ser:

I - interposto em 15 (quinze) dias, contados:

a) da data da publicação da decisão original, para os casos de erro material;

b) da ciência inequívoca do fato novo, comprovada por documento ou registro oficial;

II - fundamentado com elementos objetivos que justifiquem a reanálise;

III - direcionado à Presidência, que decidirá em 30 (trinta) dias, ouvida a SULAM.

CAPÍTULO VI

Do Arquivamento e Desarquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental

Art. 25. O processo de licenciamento ou de autorização ambiental será arquivado nas seguintes hipóteses:

I - por desistência: a pedido do “Interessado/Requerente”;

II - tácito: quando o “Interessado/Requerente” não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de preço público e/ou deixar de apresentar a documentação e informações exigidas para análise inicial;

III - por indeferimento: quando o requerimento do “Interessado/Requerente” for indeferido com o devido motivo especificado, nos termos do Capítulo IV; e

IV - por término da vigência: quando o prazo da vigência da licença ou autorização expirar.

Art. 26. O arquivamento dos processos de licenciamento ou de autorização ambiental deverá ser realizado pela unidade responsável por sua análise, conforme etapa correspondente ao fluxo de tramitação do mesmo.

Art. 27. O arquivamento do processo de licenciamento deverá ser comunicado ao Interessado/Requerente por meio de correspondência eletrônica, que será inserida e encaminhada no âmbito do processo.

Art. 28. Efetuada a comunicação formal e, no caso de arquivamento por indeferimento, após decorrido o prazo recursal, a unidade responsável certificará o decurso do prazo e apensará o termo de arquivamento e a publicação em Boletim de Serviço Interno na página BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º Após o apensamento do Termo de Arquivamento, nenhum outro documento deverá ser inserido nos autos.

§ 2º O processo com o Termo de Arquivamento só receberá novos documentos após apensar o Termo de Desarquivamento para a devida instrução processual.

§ 3º É vedado o desarquivamento solicitado pelo Interessado/Requerente, visando a reanálise do requerimento de licença ou autorização ambiental que já tenha sido anteriormente indeferido, ficando sujeita essa solicitação às regras previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

Da comunicação dos atos administrativos

Art. 29. A Superintendência de Fiscalização e Auditoria Ambiental (SUFAM) informará à Superintendência de Licenciamento Ambiental (SULAM) a lavratura de Auto de Infração Ambiental (AIA) contra pessoa física ou jurídica que exerça atividade sem o devido ato autorizativo de licenciamento ambiental ou em desconformidade com este.

Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em Unidade de Conservação da Natureza, a Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água (SUCON) será comunicada formalmente, mediante encaminhamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com garantia de acesso imediato ao processo contendo o Auto de Infração Ambiental (AIA) e respectivos documentos complementares.

Art. 30. A SULAM, ao emitir licenças ou autorizações ambientais referentes a obras, empreendimentos ou atividades que estejam sob embargo ou interdição, deverá notificar formalmente à SUFAM.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput deverá ser juntada aos autos dos respectivos processos de auto de infração.

Art. 31. No caso do Interessado/Requerente manifestar-se sobre o auto de infração, a CAC deverá solicitar à SUFAM, caso necessário, acesso ao processo do auto de infração para que o requerimento e a documentação apresentada sejam apensados no processo específico.

CAPÍTULO VIII

Da Interferência em Unidades de Conservação

Art. 32. Em casos de empreendimentos licenciáveis sujeitos a EIA/RIMA afetarem Unidades de Conservação (UC), a Autorização para Licenciamento Ambiental (ALA) do órgão gestor da Unidade mencionada no art. 1º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 será emitida pela Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água (SUCON) para Unidades de Conservação Distritais e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nas Unidades de Conservação Federais.

§ 1º A SULAM deverá consultar o órgão gestor quando o empreendimento estiver:

I - dentro da unidade de conservação e/ou de sua zona de amortecimento exceto para Áreas de Proteção Ambiental (APA) e Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE);

II - dentro das zonas de baixa intervenção das APAs e ARIEs, conforme definições descritas no art. 4º desta Instrução Normativa;

III - dentro de uma faixa de três quilômetros de unidade de conservação que não possuir zona de amortecimento exceto para APAs, ARIEs e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN); e

IV - dentro de uma faixa de três quilômetros das zonas de baixa intervenção das APAs e ARIEs.

§ 2º Caso a totalidade do empreendimento esteja em zona urbana consolidada e enquadrada nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, não é necessária a autorização mencionada no caput, porém deve ser dada a ciência ao gestor da unidade de conservação, mencionada no art. 35.

§ 3º A SUCON elaborará, em até 120 dias da publicação desta Instrução Normativa, mapa indicando as regiões descritas no § 1º deste artigo.

§ 4º A Autorização para Licenciamento Ambiental prevista no caput deste artigo será emitida pela SUCON, no processo da licença ambiental, com base em parecer técnico contendo as condicionantes e restrições que deverão ser incorporadas à licença ambiental.

Art. 33. A SULAM encaminhará o EIA/RIMA ao gestor da unidade de conservação em até 15 dias após o seu recebimento.

§ 1º O gestor da unidade terá o prazo de 60 dias para enviar manifestação conclusiva conforme o art. 3º da Resolução CONAMA nº 428/2010.

§ 2º Na hipótese do estudo ambiental apresentado necessitar de complementação, o gestor da UC poderá solicitar diretamente ao Interessado/Requerente por meio de Ofício, o que suspende a contagem do prazo estipulado no § 1º.

§ 3º Finalizado o prazo estipulado no § 2º sem o envio da autorização, a SUCON deverá encaminhar justificativa para o não cumprimento do prazo ao Presidente do Instituto, que poderá determinar a análise prioritária do processo.

Art. 34. A SUCON revisará, em até 120 dias após a publicação desta Instrução Normativa, os Termos de Referência para empreendimentos de significativo impacto ambiental disponíveis no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL, a fim de incluir considerações sobre as Unidades de Conservação possivelmente afetadas.

Art. 35. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitos a EIA/RIMA, mas localizados na região descrita no § 1º do art. 32 desta Instrução Normativa, ou quando o empreendimento ou atividade puder, de alguma forma, causar impacto direto à UC, a unidade responsável deverá dar ciência ao gestor da unidade de conservação, por meio de Memorando à SUCON ou Ofício ao ICMBio.

CAPÍTULO IX

Dos Trâmites Pós-emissão da Licença ou Autorização Ambiental

Art. 36. As licenças e autorizações ambientais ficarão disponíveis no sítio eletrônico e em Sistema do BRASÍLIA AMBIENTAL disponibilizado para esta finalidade.

§ 1º Ressalvados os casos previstos em normas específicas, a licença ou autorização ambiental será emitida pela PRESI, que enviará correspondência eletrônica comunicando sua emissão ao Interessado/Requerente.

§ 2º A licença ou autorização ambiental e, as respectivas condicionantes, serão cadastradas pela SULAM no sistema URUTAU e plataforma ONDA.

Art. 37. Os documentos comprobatórios de cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental deverão ser inseridos no processo do respectivo ato autorizativo.

§ 1º Ao receber os documentos comprobatórios de cumprimento de condicionantes, a CAC fará a atualização de cumprimento desta condicionante no Sistema do BRASÍLIA AMBIENTAL disponibilizado para esta finalidade.

§ 2º A análise qualitativa da documentação apresentada no § 1º dar-se-á até a análise da emissão de nova licença ou de forma imediata, caso estejam previstos os requisitos de enquadramento em situação de risco ambiental, acidente e outras razões de força maior.

Art. 38. O Interessado/Requerente poderá requerer a prorrogação de prazo de cumprimento das condicionantes, mediante apresentação de justificativa.

§ 1º O requerimento será encaminhado para avaliação do titular da unidade responsável pela análise do processo.

§ 2º Em caso de acolhimento, o titular da unidade responsável enviará à SULAM manifestação para que seja emitida a Prorrogação de Prazo de Condicionante e a comunicação ao Interessado/Requerente.

§ 3º Em caso de não acolhimento, o titular da unidade responsável comunicará o indeferimento ao interessado/requerente via Ofício, e encaminhará o processo para a fiscalização.

Art. 39. Após o término do prazo da prorrogação para cumprimento de condicionantes eventualmente deferida, sem que o Interessado/Requerente tenha juntado a comprovação de cumprimento aos autos do processo, dentro do prazo estipulado, os autos serão encaminhados para a fiscalização do empreendimento nos termos do art. 29.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer condicionante poderá incorrer na suspensão ou cancelamento da licença ou autorização ambiental.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 40. A SULAM atualizará até o dia 31 de dezembro de cada ano, no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL, a sessão explicativa contendo a legislação aplicada, listas de documentos necessários, Termos de Referência e condicionantes ambientais básicas para as atividades passíveis de licenciamento ou autorização ambiental.

Art. 41. As atualizações, adequações ou modificações de natureza estritamente tecnológica nos sistemas informatizados mencionados nesta Instrução Normativa não demandarão a edição de nova norma, desde que não alterem procedimentos, prazos ou competências estabelecidos.

Art. 42. As unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Licenciamento Ambiental deverão realizar, tempestivamente, os cadastros, atualizações e registros dos processos nos sistemas informatizados institucionais, incluindo as atualizações obrigatórias nas plataformas ONDA e URUTAU, conforme suas respectivas competências regimentais, garantindo a fidedignidade, completude e atualidade das informações inseridas.

Parágrafo único: As ações de que tratam o caput serão regulamentadas em Instrução específica para tal finalidade.

Art. 43. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revoga-se a Instrução Normativa IBRAM nº 25, de 27 de julho de 2020.

RONEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2025 p. 8, col. 2