Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e no Decreto n° 25.957, de 21 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA,
Art. 1º Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal em relação ao referencial preconizado no Programa de Qualidade no Atendimento - PQA.
Art. 2° O estabelecimento dos padrões de qualidade do atendimento tem por objetivos:
I-promover a melhoria da qualidade do atendimento prestado pelo setor público;
II-facilitar e ampliar o acesso da população aos serviços públicos;
III-conscientizar os cidadãos sobre seus direitos e sua importância para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;
IV-estimular a participação dos cidadãos no monitoramento dos serviços prestados pelo setor público.
Art. 3° Os padrões de qualidade do atendimento a serem elaborados pelos órgãos deverão ser:
I - observados na prestação de todo e qualquer serviço público aos cidadãos;
II - avaliados e revistos periodicamente;
Art. 4° Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:
I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III - o tempo de espera para o atendimento;
IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;
V - os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI - os procedimentos para atender a reclamações;
VII - as formas de identificação dos servidores;
VIII - o sistema de sinalização visual; e
IX - as condições de limpeza, segurança e conforto de suas dependências.
Parágrafo único. Os órgãos deverão, num prazo de 60 dias, a partir da adesão ao PQA, regulamentar estes padrões por meio de portaria publicada no DODF.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 6, col. 1