SINJ-DF

DECRETO Nº 25.958, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e no Decreto n° 25.957, de 21 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal em relação ao referencial preconizado no Programa de Qualidade no Atendimento - PQA.

Art. 2° O estabelecimento dos padrões de qualidade do atendimento tem por objetivos:

I-promover a melhoria da qualidade do atendimento prestado pelo setor público;

II-facilitar e ampliar o acesso da população aos serviços públicos;

III-conscientizar os cidadãos sobre seus direitos e sua importância para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;

IV-estimular a participação dos cidadãos no monitoramento dos serviços prestados pelo setor público.

Art. 3° Os padrões de qualidade do atendimento a serem elaborados pelos órgãos deverão ser:

I - observados na prestação de todo e qualquer serviço público aos cidadãos;

II - avaliados e revistos periodicamente;

III - mensuráveis;

IV - de fácil compreensão; e

V - divulgados ao público.

Art. 4° Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:

I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;

II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;

III - o tempo de espera para o atendimento;

IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;

V - os mecanismos de comunicação com os usuários;

VI - os procedimentos para atender a reclamações;

VII - as formas de identificação dos servidores;

VIII - o sistema de sinalização visual; e

IX - as condições de limpeza, segurança e conforto de suas dependências.

Parágrafo único. Os órgãos deverão, num prazo de 60 dias, a partir da adesão ao PQA, regulamentar estes padrões por meio de portaria publicada no DODF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 6, col. 1