Legislação correlata - Portaria 216 de 27/12/2010
Institui o Sistema de Controle de Freqüência Biométrico e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e modernizar a gestão dos recursos humanos por meio da utilização de tecnologia da informação; e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle de freqüência dos servidores e militares do Distrito Federal, buscando alcançar maior agilidade, precisão e confiabilidade, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Biométrico de Controle de Freqüência dos servidores civis e militares em atividade nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º O sistema de que trata o artigo 1º deverá, preferencialmente, basear-se no reconhecimento da impressão digital, considerando suas características de mensurabilidade, universalidade, singularidade e permanência, assim como dos custos agregados a sua implantação e manutenção, no comparativo com outros métodos de verificação biométrica.
Parágrafo único. As impressões digitais de que trata o caput deverão ser coletadas individualmente mediante a utilização de dispositivo óptico, e seus respectivos padrões armazenados de forma vinculada ao cadastro de informações pessoais do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 3º. O registro de comparecimento ao local de trabalho do servidor civil ou militar será efetuado, na entrada e na saída, em jornadas diárias, alternadas ou escalas de serviço, somente por intermédio de leitores biométricos, com atualização automática das informações no âmbito do SIGRH.
§ 1º. Para servidores civis e militares cuja impressão digital seja reconhecidamente fraca ou inexistente deverá ser estabelecido mecanismo de registro de freqüência alternativo, baseado em senha individual ou crachá dotado de sensores específicos.
§ 2º. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e a efetiva prestação de serviço, cabendo as suas respectivas chefias imediatas o controle das atividades realizadas.
§ 3º. São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Natureza Especial.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a implantação do Sistema Biométrico de Controle de Freqüência nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de forma gradual, no prazo de 240 dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º. Todo e qualquer sistema baseado em reconhecimento biométrico em utilização no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá ser compartilhado para o registro de freqüência, quando tecnicamente possível, de forma a minimizar os custos de implantação do sistema a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 5, col. 2