Dispõe sobre a criação da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, do Programa de Qualidade do Atendimento - PQA, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto na Lei n° 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e no Decreto n° 25.957, de 21 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, no âmbito do Programa de Qualidade do Atendimento - PQA, com a finalidade de mobilizar a Administração Direta, Autárquica e Fundacional na busca da excelência do atendimento ao cidadão mediante a adoção de práticas inovadoras de gestão e a internalização de valores essenciais à prestação de serviços públicos com qualidade.
Art. 2º A Rede de Melhoria é composta de quatro grupos integrantes:
§ 1° Os Agentes de Atendimento são servidores que atendem diretamente ao público nos respectivos órgãos participantes do PQA.
§ 2° Os Multiplicadores são servidores capacitados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa com o objetivo de disseminar as práticas inovadoras de gestão de atendimento e novos valores, de forma permanente e sistemática, qualificando as equipes que integraram a Rede de Melhoria de Atendimento ao Cidadão.
§ 3° Os Monitores são servidores designados pelos órgãos participantes com a atribuição de acompanhar a elaboração de Plano de Ação para a implantação do PQA nos seus respectivos órgãos, monitorar a sua execução e avaliar os seus resultados.
§ 4° Os Supervisores são servidores designados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e pelos órgãos participantes para compor equipe técnica responsável pela elaboração dos padrões de qualidade do atendimento, definição de mecanismos de monitoramento e avaliação sistemática, e pela adoção de medidas corretivas para o aperfeiçoamento contínuo do atendimento ao cidadão.
Art. 3º Para a indicação dos servidores que integram cada grupo, os órgãos deverão considerar o perfil dos servidores tendo em vista a necessidade de disseminação, pelas unidades dos órgãos, dos conhecimentos adquiridos.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA definir os instrumentos necessários à implantação da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 2, col. 2