Autoriza a realização de estudos para a implantação de programa de atenção à saúde física e mental do servidor público dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e estabelece período para a coleta de informações de saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a promover estudos com vistas à implantação de programa de atenção à saúde física e mental do servidor público dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º. Os estudos de que trata o art. 1º deverão contemplar:
I – unificação das áreas de perícia médica e de medicina do trabalho;
II – unificação dos procedimentos e fluxos operacionais relativos a perícia médica;
III – estabelecimento de programa de atendimento preventivo básico de saúde do servidor;
IV – mapeamento dos riscos ambientais de trabalho;
V – delineamento de política voltada para a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e de redução dos índices de absenteísmo;
VI – definição de política e estratégia de implementação de plano de saúde destinado aos servidores e seus dependentes, contemplando estudos atuariais, modelo de financiamento e de gestão; e
VII – análise de viabilidade de implantação de plano odontológico destinado aos servidores.
Art. 3º. Para a realização dos estudos a que se refere o art. 1º, poderá a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa contratar consultoria externa com vistas à prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 4º. Os estudos a que se refere o art. 1º deverão ser concluídos até o dia 30 de agosto de 2005, objetivando a apresentação de proposta de projeto de lei a ser enviado para apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa promover audiência pública com as entidades representativas das diversas carreiras de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal visando debater e colher sugestões para a consolidação dos estudos de que trata o art. 1º.
Art. 5º. Fica estabelecido o período de 15 de junho a 31 de julho de 2005 para a realização da coleta de informações sociais e de saúde dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com o objetivo de constituição de perfil sócio-epidemiológico.
Art. 6º. O fornecimento das informações de que trata o art. 5º será realizado por meio da internet, no endereço http://www.sigrhnet.df.gov.br/pesquisa, onde será disponibilizado formulário eletrônico para preenchimento individual que contemplará:
I - característica das atividades exercidas;
III – antecedentes patológicos pessoais e de familiares;
IV - sinais vitais (peso, estatura, pressão e pulso); e
V – informações sociais. Parágrafo único. Deverão ser adotados todos os mecanismos que se façam necessários de forma a assegurar o sigilo das informações a que se refere o caput, devendo o acesso às mesmas ser restrito aos profissionais da área médica.
Art. 7º. Aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 8º. Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a adoção de providências com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º, devendo a mesma baixar os atos que se fizerem necessários para a implementação das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 14/06/2005 p. 3, col. 1