Cria a Comissão de Avaliação de Remoções de Servidores no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art 1º Fica criada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a Comissão de Avaliação de Remoções, com o objetivo de assessorar o Chefe de Polícia Civil nas decisões relacionadas com remoções de servidores das carreiras de policiais civis.
Parágrafo único: A Comissão de Avaliação de Remoções reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, sempre que houver questões a serem analisadas.
Art. 2º Compete a Comissão de Avaliação de Remoções:
I - acolher e dar parecer sobre recursos de remoções compulsórias;
II- avaliar solicitações de remoções que, mesmo não contrariando interesses da administração, não tenham sido acatadas.
Art. 3º A Comissão de Avaliação de Remoções será composta por servidores da Classe Especial ocupante dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia Civil;
VII – Agente Penitenciário. Parágrafo único: para cada membro titular da Comissão de Avaliação de Remoções será designado um suplente.
Art. 4º As deliberações da Comissão de Avaliação de Remoções se darão por maioria simples e serão encaminhadas ao Chefe de Polícia Civil para decisão final.
Art. 5º A designação dos membros para compor a Comissão de Avaliação de Remoções é da competência do Chefe de Polícia Civil.
Parágrafo único: A função de membro da Comissão de Avaliação de Remoções é considerada de relevante interesse para a Administração.
Art. 6º O Chefe de Polícia Civil, por meio de ato próprio, editará, quando for o caso, normas complementares visando o cumprimento deste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 2005.
117º da Republica e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 13/04/2005 p. 7, col. 2