SINJ-DF

DECRETO N° 25.752, DE 12 DE ABRIL DE 2005.

Cria a Agenda de Ciência e Tecnologia no Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, e por força do artigo 93 e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI e artigo 193, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Agenda de Ciência e Tecnologia no Governo do Distrito Federal, objetivando promover a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua apropriação econômica e social, elevando empregabilidade, renda e qualidade de vida.

Capítulo I

Das Diretrizes

I - Consolidar o Plano de Ciência e Tecnologia para o Distrito Federal com foco no curto, médio e longo prazo, e no Plano Estratégico Brasília Rumo Aos 50;

II - Promover o desenvolvimento sustentável da ciência e da tecnologia, maximizando resultados para o Distrito Federal;

III - Ampliar programas de extensão tecnológica;

IV - Fortalecer ações de universalização do acesso à tecnologia da informação e comunicação;

V - Incentivar, apoiar e difundir a ciência e a tecnologia em todas as suas formas de manifestação; e

VI - Integrar órgãos e unidades administrativas dentro do Plano Diretor de Gestão da Informação Global do Distrito Federal

Capítulo

II Dos Programas

I - Fortalecimento da Base Científica e Tecnológica;

II - Tecnologia para o Desenvolvimento Produtivo e Empresarial;

III - Tecnologias para as Áreas Sociais e Ambientais;

IV - Tecnologias da Informação e Comunicação;

V - Inclusão Digital

Parágrafo único. Os programas acima elencados são por sua natureza inter-relacionados, tendo em vista que as ações relacionadas em cada diretriz influenciam a dinâmica das demais, promovendo sua integração .

Capítulo III

Do Fortalecimento da Base Científica e Tecnológica

Art. 2° O programa tem por objetivo o apoio aos agentes integrantes da base científica e tecnológica do Distrito Federal, promovendo sua modernização e fortalecimento, de modo a incrementar sua participação e contribuição ao processo de desenvolvimento do governo.

Art. 3° São políticas setoriais do programa:

I - Estímulo à formação de redes cooperativas de pesquisa interinstitucionais, envolvendo a instituições de conhecimento e as organizações demandantes de soluções tecnológicas;

II - Ampliação da disponibilidade de recursos para investimentos em ciência, tecnologia e inovação através da criação de programas temáticos de financiamento à pesquisa em áreas prioritárias;

III - Apoio a cursos de capacitação de recursos humanos atuantes na área de e ciência, tecnologia e inovação;

IV - Mapeamento e aprimoramento da base de informações de ciência, tecnologia e inovação, buscando auxiliar no planejamento, monitoramento e avaliação suas políticas.

Capítulo IV

Da Tecnologia para o Desenvolvimento Produtivo e Empresarial

Art. 4° O programa tem por objetivo apoiar e articular ações envolvendo o segmento governamental, empresarial e produtivo, em especial as micro, pequenas e médias empresas, para o desenvolvimento da competitividade sistêmica , visando o aprimoramento da capacidade local de produzir, gerenciar, criar e responder às novas oportunidades tecnológicas e de mercado, fomentando a acumulação, difusão e criação de novos produtos, processos e serviços.

Art. 5° São políticas setoriais do programa:

I - Capacitação e apoio ao desenvolvimento de bases de serviços na área de tecnologia da informação;

II - Apoio à disseminação da cultura de patentes;

III - Apoio a iniciativas do uso da metrologia e avaliação de conformidade como instrumentos de melhoria da inserção comercial das empresas do Distrito Federal;

IV - Capacitação e apoio ao desenvolvimento de bases de serviços na área de tecnologia de gestão, dentro do sistema de qualidade.

Capítulo V

Da Tecnologia para as Áreas Sociais e Ambientais

Art. 6° O programa tem por objetivo fortalecer o desenvolvimento de inovações, bem como a sua absorção e difusão , nas áreas de educação, saúde, habitação, cultura e meioambiente, contribuindo para o aprimoramento da gestão pública nessas áreas, potencializando os saberes e as soluções interdisciplinares para os problemas locais e popularizando o interesse pela ciência.

Art. 7° São políticas setoriais do programa:

I - Implantação de sistemas de informações tecnológicas com vista a disponibilizar soluções para questões de ordem tecnológica e gerencial relativas à gestão do governo do Distrito Federal;

II - Estímulo à melhoria da qualidade dos serviços de saúde através de mecanismos de avaliação tecnológica, estudos relacionados à economia da saúde e ações na área de metrologia em saúde;

III - Fomento ao desenvolvimento de pesquisa, eventos e publicações, na área de saúde pública, educação, saneamento, habitação e meio ambiente, para atender as necessidades governamentais e da população;

IV - Apoio à difusão de tecnologias de ensino à distância como instrumento de ampliação e melhoria do aprendizado científico.

Capítulo VI

Da Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 8° O programa tem por objetivo o desenvolvimento da capacidade de inovação e de negócios no setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, com foco estratégico naeconomia do Distrito Federal, na modernização dos serviços públicos e no suporte a programas de inclusão social.

Art. 9° São políticas setoriais do programa

I - Apoio à ampliação da infra-estrutura da tecnologia da informação e comunicação, de modo a aprimorar a rede de informação gerencial no Governo, permitindo a densificação das informações governamentais, comerciais e de pesquisa;

II - Desenvolvimento do Plano Diretor de Gestão da Informação do Governo do Distrito Federal;

III - Estímulo à formação de redes de cooperação interinstitucional em torno de temas ligados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para o desenvolvimento de aplicativos fortalecendo a competitividade do Governo.

Capítulo VII

Da Inclusão Digital

Art. 10 O programa tem por objetivo potencializar as oportunidades de desenvolvimento espacial equilibrado e de inclusão social, através da democratização do acesso da população aos recursos de informática e à Internet, em todos os segmentos do Distrito Federal

Art. 11 São políticas setoriais do programa :

I - Implantação de centros de informática, em parceria com instituições comunitárias e outras governamentais e não-governamentais, para viabilizar o acesso à Internet e à informática ;

II - Capacitação funcional em informática para a população de baixa renda através de cursos básicos voltados à alfabetização digital, cursos avançados com fins profissionalizantes e cursos especiais par atender demandas específicas de capacitação e reciclagem profissional;

III - Apoio às administrações regionais para a concepção e implantação de projetos de redes digitais e informatização;

IV - Desenvolvimento de conteúdos digitais e materiais didáticos apropriados à educação profissional, resgate e ampliação da cultura e cidadania.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 2005.

117° da República e 45° de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 13/04/2005 p. 7, col. 2