SINJ-DF

DECRETO Nº 25.722, DE 04 DE ABRIL DE 2005. (*)

Dá nova redação ao dispositivo que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 2º, § 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 24.637, de 08 de junho de 2004, passa a vigorar como art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º do Decreto nº 24.241, de 21 de novembro de 2003, compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na qualidade de entidade licitadora, referendar o Projeto Básico do Sistema CIOSP (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social), aprovado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, adjudicar o objeto da licitação e assinar o respectivo contrato, cabendo à Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, a prática de todos os atos do procedimento licitatório, até a homologação.”

Art. 2º O artigo 3º do decreto mencionado no artigo anterior passa a ser renumerado como artigo 4º e o artigo 4º, como artigo 5º, mantida, em ambos os casos, a redação original.

Art. 3º O Centro Integrado de Coordenação Operacional – CEICO é constituído pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social – CIOSP e pelo Centro de Controle Operacional de Trânsito – CCO.

Art. 4º A licitação de que trata o presente Decreto terá por objeto a contratação de empresa especializada ou de consórcio de empresas para prestação de serviços de natureza contínua de instalação, implantação e suporte técnico dos equipamentos que possibilitem operacionalizar o CEICO, no que se refere ao atendimento das solicitações da população e o despacho dos meios operacionais; do controle de tráfego por área; e da reunião, coleta e processamento de informações que interessem ao planejamento global do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do DETRAN-DF, abrangendo todo o território do Distrito Federal.

Art. 5º A Comissão Especial de Licitação, com a finalidade específica de licitar o objeto de que trata o artigo 4º deste Decreto, será constituída por ato do Diretor Geral do DETRAN-DF, cujos membros serão servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 63, de 05 de abril de 2005, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 05/04/2005 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 06/04/2005 p. 2, col. 2