Dispõe sobre a criação da Comissão de Coordenação para as Atividades de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° Fica criada a Comissão de Coordenação das Atividades de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal, Órgão deliberativo, composto de representantes do Poder Público do Distrito Federal envolvidos com a produção de informações georreferenciadas.
Art. 2° A Comissão tem por objetivo criar e definir a política de geoprocessamento para o Distrito Federal e desenvolver as seguintes ações:
I - criar o Sistema Integrado de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal – SIGDF;
II - unificar e definir o formato das informações necessárias ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados;
III - definir as informações necessárias ao funcionamento do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas propostos.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros efetivos:
I - Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
III - Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI - Secretário de Estado de Saúde;
VII - Secretário de Estado de Educação;
VIII - Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
IX - Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
X - Secretário de Estado de Transportes;
XI - Secretário de Estado de Fazenda;
XII - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - Secretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
XIV - Presidente da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
XV - Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
XVI - Presidente da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XVII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;
XVIII - Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XIX - Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;
XX - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 4° A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal – SEPLAN.
Art. 5°A Comissão terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Subsecretaria de Estatística e Informação da SEPLAN. Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão.
Art. 6° Os membros efetivos serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por suplentes indicados ao conselho pelos respectivos titulares e designados mediante ato do Governador.
Art. 7° As atividades conjuntas a serem desenvolvidas serão estabelecidas em um plano de trabalho, que deverá ser aprovado pela Comissão.
Art. 8° A Comissão elaborará as normas operacionais necessárias e o seu Regimento Interno.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
117° da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 19/05/2005 p. 3, col. 2