Qualifica como Organização Social a Associação de Defesa e Preservação da Rodoviária e Rodoferroviária – ADPR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Distrital nº 2.415, de 05 de julho de 1999,
Art. 1º - Fica qualificada como Organização Social (OS), nos termos da Lei Distrital nº 2.415, de 05 de julho de 1999, a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DA RODOVIÁRIA E RODOFERROVIÁRIA – ADPR.
Art. 2º - No âmbito da sua esfera de competência, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá celebrar Contrato de Gestão com a referida entidade, conforme prevê a legislação de regência.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 4, col. 1