Regulamenta os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 1.599, de 25 de julho de 1997, que cria o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as condições essenciais para o atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 1.599, de julho de 1997.
Art. 2º A Administração de cada Região Administrativa apresentará à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, manifestação formal de seu interesse sobre a apresentação da Orquestra Sinfônica, com antecedência mínima de uma temporada indicando as datas de interesse e os possíveis locais para a apresentação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal procederá vistoria dos locais indicados e apresentará relatório circunstanciado sobre a viabilidade e adequação dos locais sugeridos, considerando para o atendimento – prioritariamente – as condições técnicas de segurança humana e preservação dos instrumentos musicais a serem utilizados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 4, col. 1