Regulamenta a Lei nº 2.539, de 12 de abril de 2000, que reconhece a Via Sacra de Sobradinho como evento oficial do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.539, de 12 de abril de 2000,
Art. 1º Fica reconhecida a Via Sacra de Sobradinho como espetáculo integrante do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Festa será realizada anualmente, na sexta-feira santa, conforme calendário nacional.
Art. 3º As ações e atribuições de apoio à realização do evento ficarão a cargo da Administração Regional de Sobradinho – RA-V.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
117º de República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 3, col. 2