Dispõe sobre delegação de atribuição à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB para promover a implantação e construção do Museu Internacional das Águas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a implantação do Museu Internacional das Águas, DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB a competência para implantar e construir o Museu Internacional das Águas – MINA.
Art. 2º - Para a execução do disposto no artigo anterior, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de angariar recursos, planejar, promover, fiscalizar, coordenar e supervisionar a construção do Museu Internacional das Águas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2004 p. 1, col. 2